Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806126-43.2021.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 103398538 no valor de R$ 1581,30 (Mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806126-43.2021.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 103398538 no valor de R$ 1581,30 (Mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
10/10/2023, 00:00
Remessa
09/10/2023, 08:53
Documento (Certidão)
12/09/2023, 18:05
Recebimento
18/05/2023, 19:27
Documento (Certidão)
18/05/2023, 19:27
Documento (Certidão)
18/05/2023, 19:27
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:58
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:57
Publicação
25/04/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA)
Requerido: REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806126-43.2021.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES, e como executado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 89647522), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 89584070).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e do seu patrono. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
24/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) - OAB/
Requerido: REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) - OAB/ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806126-43.2021.8.10.0034
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 85575709), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 16.762,06 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e dois reais e seis centavos), conforme memória de cálculos de ID’s nº 85575710 / 85575711. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) Requerido (S):
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 13 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806126-43.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
14/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:33
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 21:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES Advogado: Ramon de Oliveira Sousa (OAB/MA 22.824)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA PROVA DEPÓSITO DO MONTANTE EM CONTA DISPONIBILIZADA PELO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral nº 0806126-43.2021.8.10.0034, que propôs em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim julgada: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 817038565). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Na inicial (ID 18536038) a parte autora (MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA) afirma que: a) foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo consignado no valor de R$ 10.847,86 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), vinculado a seu benefício previdenciário percebido do INSS, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 249,33 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos); b) a parte autora não celebrou, muito menos autorizou terceiro a celebrar em seu nome qualquer contrato de empréstimo, apenas tomando conhecimento da irregularidade quando do saque de seu benefício previdenciário; c) a partir dessa data começaram os infortúnios do requerente, que tentou a todo custo resolver o problema, acarretando danos notórios, posto que negligentemente cobrou dívida inexistente, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais, além dos danos materiais, sendo estes últimos consistentes na devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, segundo disposto no art. 42 do CDC, e; d) a conduta da instituição bancária afronta os arts. 5º, X da CF/88, art. 186 e 927 do CC, além dos arts. 6º, 14 e 39, V da Lei n.º 8.078/90 (CDC). Sentença recorrida acha-se no ID 18536103. Em suas razões (ID 18536106) a parte apelante (MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA) defende a majoração da condenação do pagamento de Danos Morais, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante da lesão perpetrada pela instituição bancária Foram apresentas as contrarrazões (ID 18536110). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, e no mérito por ausência de interesse público (ID 19445028). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. O cerne dos autos repousa na análise da majoração da indenização por Dano Morais, sob fundamento de que a quantia fixada pelo magistrado de origem (R$ 2.000,00 – dois mil reais), não atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o pleito de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da parte autora, vez que não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição requerida. A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Compulsando os autos, constato que a parte autora (MARIA A CONCEIÇÃO) juntou no ID 18536092, relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de Contrato n.º 817038565, vinculado ao seu benefício previdenciário, originando ora impugnado de R$ 10.847,86 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). O Banco apelado (BANCO BRADESCO S/A), por sua vez, não acostou aos autos qualquer documentação como forma de demonstrar a contratação, pois ausente cópia do instrumento contratual, além de ausente comprovante de transferencia do numerário em conta bancária de titularidade da apelante. Nesse contexto, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, bem como TED. Durante toda a instrução processual a instituição bancária não apresentou instrumento contratual. Nesse contexto, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a instituição bancária não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Ademais, “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016). Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Autor alega ter descoberto, em análise no INSS, descontos em seu benefício feitos em nome do Banco, ora Réu. Contudo, alega desconhecer tal empréstimo e afirma que este é fraudulento. Afirma que tentou resolver junto ao Réu, foi indenizada pelo primeiro desconto ilegal, mas estes não cessaram. Logo, pleiteia danos morais, repetição do indébito e inexistência do débito. 2. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais ao autor e R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em devolução em dobro. 3. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente Recurso Inominado sob fundamento de que não houve nenhuma irregularidade realizada pelo então recorrente. Não se fazendo presente, portanto, o dano moral, e que o valor sentenciado a título de danos morais é demasiado excessivo e danoso. 4. A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empréstimo feito, não fixou aos autos o contrato, nem ao mesmo trouxe o comprovante de depósito na conta do autor. Logo, o ato merece restituição dos valores em dobro e danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20%, sobre o valor da condenação, pelo recorrente. A Súmula de julgamento servirá de Acórdão. (TJ-PA - RI: 00012865320168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 08/06/2016) – grifei. Relativamente ao QUANTUM INDENIZATÓRIO, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelada, em razão da apropriação indevida de sua renda. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011) A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada pelo magistrado de origem no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte apelante. Além disso, tem-se que o valor financiado foi da ordem de R$ 10.847,86 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), pelo que entendo razoável a MAJORAÇÃO da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO FIRMADA NO IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – Se por um lado tenho admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). II – In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. III – A sentença de base merece reforma, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela autora/1º apelante, valor se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, mormente quando se leva em conta o baixo valor dos descontos. V – Apelos conhecidos, sendo o 1º parcialmente provido e o 2º não provido. (TJMA, Ap Civ nº 7088/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 11.03.2019, DJe 14.032019). Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de base e majorar o quanto da condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Considerando o resultado recursal, com provimento integral do apelo em favor da parte apelante, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís/MA, Data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806126-43.2021.8.10.0034 - CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 06:57
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 06:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:23
Publicação
27/06/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0806126-43.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 19:44
Petição (Apelação)
07/06/2022, 10:26
Publicação
04/06/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: Dr. RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA)
Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s) do reclamado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0806126-43.2021.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 57951753. A parte autora apresentou réplica ID n. 60730438. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Alega o requerido que não tem interesse na audiência de conciliação e que o objeto da lide é matéria unicamente de direito, motivo pelo qual faço o julgamento antecipado da lide. Merece prosperar a alegação de julgamento antecipado, razão pela qual aceito a preliminar. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 08061272820218100034, 08062225820218100034,4, 08067084320218100034 e 08067396320218100034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL: DA PRETENSÃO RESISTIDA A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas, sendo apenas 04 parcelas, e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 817038565). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
26/05/2022, 00:00
Procedência
24/05/2022, 21:40
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:59
Publicação
24/01/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 14 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0806126-43.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)