Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801285-32.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ALENCAR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, todos devidamente qualificados. 2. As partes minutaram um acordo, conforme consta no id. 111315689, pondo fim a lide onde a Requerida pagará o valor de R$ 38.088,56 (trinta e oito mil, oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) à título indenizatório. Além de obrigação de fazer no que tange à contatos e débitos em aberto e retirada do nome do Autor de órgãos de restrição de crédito. 3. Eis a síntese necessária. Decido. 4. Fundamentação 5. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). 6. O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. 7. Dispositivo 8. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. 9. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)