Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810621-48.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 180650258). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 180650258) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810621-48.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 180650258). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 180650258) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Homologação de Transação
17/06/2026, 09:09
Movimentação processual
15/06/2026, 08:02
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 11:32
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:35
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Sábado, 23 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0810621-48.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810621-48.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 180650258). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 180650258) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810621-48.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 180650258). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 180650258) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
19/06/2026, 00:00
Homologação de Transação
17/06/2026, 09:09
Movimentação processual
15/06/2026, 08:02
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 11:32
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:35
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Sábado, 23 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0810621-48.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Sábado, 23 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0810621-48.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 10:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2026, 10:50
Documento (Decisão)
23/05/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Embargada: Maria Luíza Souza dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Embargos de declaração em Apelação cível n.º 0810621-48.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face do acórdão proferido no recurso de Apelação cível, o qual conheceu dos recursos e negou provimento ao apelo do embargante e deu parcial provimento à apelação da embargada, alterando a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, tão somente, em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a restituição dos danos materiais. As partes, em petição conjunta (ID. 51231469), apresentaram termo de acordo judicial, pleiteando sua homologação.
Diante do exposto, e considerando que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em razão do cumprimento integral da obrigação. Ainda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação celebrada. Sem custas adicionais, conforme estipulado no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Embargada: Maria Luíza Souza dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Embargos de declaração em Apelação cível n.º 0810621-48.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face do acórdão proferido no recurso de Apelação cível, o qual conheceu dos recursos e negou provimento ao apelo do embargante e deu parcial provimento à apelação da embargada, alterando a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, tão somente, em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a restituição dos danos materiais. As partes, em petição conjunta (ID. 51231469), apresentaram termo de acordo judicial, pleiteando sua homologação.
Diante do exposto, e considerando que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em razão do cumprimento integral da obrigação. Ainda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação celebrada. Sem custas adicionais, conforme estipulado no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) 1.ª apelante/2.º
apelado: Maria Luíza Souza dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor analfabeto contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência reconheceu a inexistência da relação contratual, condenou à restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Apelações interpostas por ambas as partes: o autor requer majoração da indenização; o banco sustenta a validade da contratação e pleiteia reforma integral ou parcial da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se é devida a modificação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, tampouco apresentou comprovante de repasse dos valores, descumprindo o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Aplicação da tese fixada no IRDR nº 53983/2016 do TJMA, que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 5. Mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Correção do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos. Apelo do banco desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido, para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para a data do evento danoso. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não comprovou a licitude do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 434; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, Apelação cível 0812693-37.2023.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 15/07/2024; TJMA, Apelação cível 0801903-47.2021.8.10.0034. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 11/10/2021, DJe 18/10/2021; TJMA, Apelação cível 0801047-36.2022.8.10.0103, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 10/11/2023; STJ, Súmula 54. DECISÃO:
Ementa - Apelação cível n.º 0810621-48.2021.8.10.0029 – CAXIAS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 1.ª apelante/2.º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam a Senhora Juíza de Direito e os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) 1.ª apelante/2.º
apelado: Maria Luíza Souza dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor analfabeto contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência reconheceu a inexistência da relação contratual, condenou à restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Apelações interpostas por ambas as partes: o autor requer majoração da indenização; o banco sustenta a validade da contratação e pleiteia reforma integral ou parcial da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se é devida a modificação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, tampouco apresentou comprovante de repasse dos valores, descumprindo o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Aplicação da tese fixada no IRDR nº 53983/2016 do TJMA, que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 5. Mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Correção do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos. Apelo do banco desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido, para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para a data do evento danoso. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não comprovou a licitude do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 434; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, Apelação cível 0812693-37.2023.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 15/07/2024; TJMA, Apelação cível 0801903-47.2021.8.10.0034. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 11/10/2021, DJe 18/10/2021; TJMA, Apelação cível 0801047-36.2022.8.10.0103, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 10/11/2023; STJ, Súmula 54. DECISÃO:
Ementa - Apelação cível n.º 0810621-48.2021.8.10.0029 – CAXIAS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 1.ª apelante/2.º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam a Senhora Juíza de Direito e os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 18 de setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0810621-48.2021.8.10.0029
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 18 de setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0810621-48.2021.8.10.0029
20/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0810621-48.2021.8.10.0029
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810621-48.2021.8.10.0029
Vistos, etc. Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11). A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público. Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal. Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 19 de dezembro de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327. São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 06:50
Documento (Certidão)
14/12/2023, 06:49
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:55
Publicação
01/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0810621-48.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de outubro de 2023. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:29
Mero expediente
18/10/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 11:35
Documento (Certidão)
10/10/2023, 11:34
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:11
Publicação
08/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:16
Publicação
06/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0810621-48.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 5 de setembro de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:43
Documento
05/09/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0810621-48.2021.8.10.0029.
AUTORA: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido não apresentou contestação (ID 92481518). Reconhecida a revelia, determinou-se a intimação da parte autora para indicação de provas (ID 92556766). Manifestação da parte autora no ID 95460825. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Ainda, a parte requerida é revel, não tendo a parte demandante requerido produção de provas outras, aplicando-se assim o artigo 355, do Código de Processo Civil. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016. "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações pactuadas, revelando-se ultrapassada a obcecada exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pela conhecido brocardo “pacta sunt servanda”. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo referente ao contrato citado na exordial. O demandado por seu turno não arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, visto que não apresentou contestação. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pela parte demandante, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Destaque-se ainda que o réu também não juntou elementos que comprovem o percebimento dos valores pela parte autora, reforçando assim o caminho da procedência trilhado pelo pedido autoral. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. No caso, o réu sequer apresentou resistência ao pleito autoral. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do(a) postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos proventos percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 332912945-0, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/09/2023, 00:00
Petição (Apelação)
04/09/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 06:26
Documento
07/08/2023, 14:54
Movimentação processual
07/08/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:37
Publicação
05/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Requerido (a) revel, devidamente citado (a), conquanto não contestou a demanda, conforme se extrai da certidão em anexo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0810621-48.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que indique os elementos probatórios que deseja produzir. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
Decretação de revelia
18/05/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:52
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:03
Outras Decisões
28/02/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 11:46
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810621-48.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Pan S/A, ora apelado) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/15. Razões recursais, id 21077632. Após devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id 21077634). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos, não obstante os fundamentos judiciais de que existiriam ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária, cujas procurações e declarações de hipossuficiência seriam datadas há mais de dois anos e ausência de comprovante de residência, inviabilizando a verificação da atualidade das declarações firmadas, importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, além de comprovante de residência, procuração ad judicia e da declaração de pobreza nos termos da lei, pretendendo a obtenção da assistência judiciária gratuita, as quais, diversamente do entendido pelo juízo singular não se constituem documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1. Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2. Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3. Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial (id 20445887), comprovante de endereço, devidamente atualizado, com comprovaçãono sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante. Ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320) Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos. Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 14:40
Sem efeito suspensivo
08/09/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 16:09
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:09
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:54
Petição (Apelação)
02/06/2022, 17:43
Publicação
12/05/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 65430940 - Sentença, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.". Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 10 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 10 de maio de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0810621-48.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS
11/05/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:32
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:59
Publicação
31/01/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810621-48.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA LUIZA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível