Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842264-74.2022.8.10.0001.
AUTOR: M. L. M. M., ROSEANA DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077
REU: ILHAS GREGAS CONDOMINIO Advogado do(a)
REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por M. L. M. M., menor representada por sua genitora ROSEANA DOS SANTOS MAGALHÃES, em desfavor de ILHAS GREGAS CONDOMÍNIO, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que, em Abril/2022, a menor M. L. desceu para a área de lazer do condomínio Requerido com a cadela da família e, ao retornar para casa, o animal de estimação não estava no colo da criança e fez suas necessidades fisiológicas no elevador. Foi relatado que a menor não contou nada sobre o acontecido para sua mãe (Roseana), que acredita que a filha ficou temerosa de ser colocada de castigo, e, após alguns dias, a mãe recebeu a multa contratual acompanhada de foto da criança e da cadela da família no elevador. Registrou que o citado documento foi entregue por um funcionário da limpeza, que viu a foto e, além disso, esse mesmo documento com a foto da criança foi exposto para os conselheiros do condomínio. Acrescentou que, após o ocorrido, a menor passou a apresentar comportamento de choro com facilidade, resistência em descer para a área de lazer, temendo ser hostilizada.
Diante do exposto, a autora foi encaminhada pelo conselho tutelar a fazer terapia com a psicóloga e, após algumas sessões, foi realizada a avaliação da criança para investigação dos comportamentos apresentados. Aduziu que, em função do ocorrido, foi necessária a mudança da família, com a quebra do contrato de locação, com o intuito de restabelecer o psicológico da criança. Ressaltou que a criança já sofria com problemas de ansiedade e bullying na escola, o que foi acentuado pelo acontecido no condomínio. Ao final, requereu a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$-2.774,40 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente à multa por quebra contratual (R$-2.300,00) e multa por infração (R$-474,40), bem como danos morais, em valor não inferior a R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o cancelamento da multa por infração (ID 72474199), e condenação do Demandado em custas e honorários advocatícios. Anexou documentos. Indeferida a concessão da gratuidade de justiça à Autora, porém, autorizado o parcelamento das custas (ID 72814883). Designada audiência de conciliação a ser agendada pelo Centro Conciliatório (ID 74016688). No ID 80509188, foram anexadas as receitas dos medicamentos prescritos pela médica, tendo vista a piora do quadro de depressão, tristeza e choros sem motivos apresentados pela menor após o ocorrido e que ainda reflete atualmente. Termo de Audiência anexado (ID 80647025). Conciliação infrutífera. Contestação apresentada (ID 81984495). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade ativa. No mérito, pontuou o Requerido que a mãe da menor/autora tinha ciência das regras internas do Condomínio. Nesse sentido, destacou que o Regimento Interno do condomínio possui regulamentação acerca dos dejetos dos animais domésticos nas áreas comuns, além de proibir o uso dos elevadores por crianças menores de 12 anos, desacompanhadas de um responsável, regramento que possui respaldo legal (Lei Estadual n.º 11.620/2021). Pontuou que a mãe da autora tinha conhecimento das consequências de violação do referido dispositivo, pois já havia sido advertida verbalmente anteriormente e, mesmo assim, continuou reproduzindo a conduta por 3 (três) vezes, sendo penalizada com a aplicação das multas, tendo sido concedido prazo de 05 (cinco dias) para exercer o direito à ampla defesa e contraditório, através de Defesa Administrativa. Asseverou que as alegações de que a menor teve sua foto exposta pelos funcionários do condomínio, bem como pelo Conselho Consultivo, não merece credibilidade, primeiro, porque a penalidade de multa é entregue em envelope lacrado, nas mãos do responsável, que deve ser obrigatoriamente maior de idade, mediante protocolo. Segundo, porque nunca houve nenhum tipo de divulgação das fotos da menor, ou da penalidade por parte da Administração, que atua com zelo na gestão quanto à aplicação de qualquer sanção. Asseverou que quem recebeu o envelope lacrado foi a mãe da menor. Acrescentou que quem realizou a exposição da menor foi a sua própria genitora, sem o menor zelo, no grupo geral de moradores do condomínio (whatsapp). Disse, ainda, que as imagens de videomonitoramento não são disponibilizadas aos condôminos nem a terceiros, em atenção à Lei n.º 13.079/2018 (LGPD), sendo resguardado o direito da criança e do adolescente de não ser exposto a nenhuma situação constrangedora. Argumentou que se a autora (menor) teve conhecimento do conteúdo constante na notificação de multa, não foi por parte do condomínio requerido e sim por sua genitora, pois as notificações jamais são direcionadas aos menores de idade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do feito. Quanto ao mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Não foi apresentada réplica (ID 87058609). Instadas a especificarem provas, o Demandado requereu produção de prova oral (ID 88261634). A autora não apresentou manifestação (ID 92222519). Determinada intimação da Autora para comprovar quitação das demais parcelas relativas às custas iniciais (ID 93619753). A Autora apresentou novos documentos e requereu a concessão da justiça gratuita, arguindo mudança em sua situação financeira, subsidiariamente pugnou fossem as custas pagas ao final do processo (ID 94144960). Deferido pagamento das custas ao final do processo. Determinada abertura de vistas ao Ministério Público (ID 96578461). O Ministério Público requereu a regularização da representação do menor e o saneamento do feito (ID 98843535). Decisão de saneamento (ID 99301735). Na ocasião, foi indeferida a produção de prova oral requerida. O Demandado insistiu da produção de prova oral (ID 101591373). A Autora não apresentou pedido de ajustes (ID 103537775). Mantida a decisão de de indeferimento da prova requerida (ID 104403672). Decorrido o prazo para recurso, sem manifestação das partes (ID 112937358). Parecer ministerial pela procedência dos pedidos autorais (ID 125825777). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. 2. 1 Questões preliminares As questões preliminares foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão de saneamento. 2.2 Análise do mérito
Trata-se de demanda na qual requer a Autora indenização por danos materiais e morais, em função da aplicação de multa contratual condominial e divulgação de registro fotográfico de menor. A inicial foi instruída com a documentação pessoal da Autora (menor) e de sua representante, além de Boletim de Ocorrência (ID 72474198), Notificação de Multa (ID72474200), Relatório de Avaliação Psicológica da Menor (ID 72474201), Termo de Comparecimento ao Conselho Tutelar (ID 72474202), Defesa de Multa e Resposta do Conselho (ID 72474203), Contrato de Locação Residencial (ID 72474204), Comprovante de pagamento (ID72474206). Por sua vez, o Condomínio demandado anexou Convenção Condominial (ID 81984498), Regimento Interno (ID 81984499), Ata de eleição de síndico (ID 81984500), Documentos relativos às multas aplicadas (IDs 81984502/ 81984503), Protocolo de recebimento da multa (ID 81984506), áudio da genitora da demandante (ID 81984505). Inicialmente, quanto ao pleito de danos materiais, necessário tecer alguns comentários. Extrai-se dos autos que a representante da menor, sua genitora Roseana dos Santos Magalhães, celebrou contrato de locação com a proprietária do apartamento, Sílvia Cristina Gonçalves, com início em 15/11/2021 e término em 15/11/2022. O Código Civil, em seus artigos 1.331 a 1.358, prescreve normativa acerca dos Condomínios Edilícios.
Cuida-se de direito real que advém da combinação de outros dois direitos reais: a propriedade individual sobre as unidades autônomas e a copropriedade sobre as partes comuns. Nesse cenário, a relação condominial, por sua vez, é regida tanto pelas disposições do Código Civil, quanto por normativas insertas em sua Convenção e em seu Regimento Interno. Ainda, tais edificações submetem-se ao regramento delineado pela Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O citado Diploma Legal, em seu art. 19 e seguintes, assim dispõe: Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Parágrafo único. (VETADO). Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade. Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. As regras condominiais, aprovadas em assembleia, visam atender a finalidade mínima de convivência, pautada no bom senso e razoabilidade para o bom convívio entre os moradores. Nesse sentido, cumpre asseverar que, a posse/propriedade de animais de estimação em condomínios deve atender ao critério da razoabilidade, a fim de equilibrar o direito individual de propriedade do Condômino proprietário do pet e o mesmo direito de propriedade dos demais moradores, que não têm as mesmas preferências. Assim, entendo que não há excesso em regulamentar em limitar a presença/circulação de animais de estimação em determinadas áreas comuns, como piscina, academia, salão de festas, elevador social etc., definindo regramentos acerca de suas conduções/permanência em tais áreas, como uso de coleira, recolhimento das necessidades fisiológicas por eles produzidas etc. De igual modo, entendo não haver excesso em advertir e, caso necessário, penalizar (aplicação de multas) o morador que infrinja os correspondentes regramentos definidos em Assembleia de Moradores, que é soberana. No caso dos autos, verifico que o Regimento Interno anexado (ID 81984499) em seu tópico 18, que trata “dos animais domésticos”, é claro quanto aos deveres do Condômino/proprietário de pet. As cláusulas 18.3 e 18.4, prescrevem que os animais não podem fazer suas necessidades em áreas comuns, sob pena de aplicação de multa para a unidade infratora que for identificada nesta situação, caso não sejam imediatamente recolhidas pelo proprietário do animal que deverá providenciar a limpeza do local. É incontroverso que a parte Autora descumpriu o citado regramento, de conhecimento e aplicação a todos os moradores, já tendo sido inclusive advertida em situações semelhantes anteriores, conforme relatado pelo Requerido, fato não impugnado pela Demandante, portanto, reputo por correta a aplicação da multa. Assim, não há que se falar em cancelamento e restituição de valores correspondentes às penalidades aplicadas. Passo à análise do dano moral pleiteado. Com efeito, verifico que o documento enviado à moradora, foi acompanhado do registro fotográfico da menor, acompanhada de seu pet, no interior do elevador (ID 81984503). De acordo com o argumentado pelo Requerido, a documentação foi enviada de forma lacrada e entregue em mãos à genitora, responsável pela unidade penalizada, conforme registrado em protocolo anexado (ID 81984506). Tal fato não foi impugnado pela parte Autora, embora lhe tenha sido oportunizada ocasião para manifestação em réplica. É inconteste que a genitora não observou seu dever de cuidado e vigilância, permitindo a circulação da menor, que à época contava com 10 (dez) anos de idade, desacompanhada de um adulto, dados os eventuais riscos que podem ocorrer na utilização de elevadores, existindo lei estadual que trata da matéria, com o fim de proteção das crianças. Ademais, a fotografia da criança e seu pet não foi divulgada em ambiente de circulação de demais moradores, como cartazes afixados em mural do condomínio ou mesmo em grupo virtual (whatsapp) de condôminos. O registro foi enviado de forma exclusiva à moradora (genitora da menor), no contexto de aplicação da multa por infração, o que leva a crer que o conhecimento acerca do ocorrido foi repassado à menor através de sua genitora. Em relação aos Conselheiros que viram a imagem da criança, é da função do Conselho verificar as imagens antes de aplicar a multa e oportunizar defesa ao condômino tido como infrator, não sendo noticiado que algum membro tenha utilizado essas fotos para divulgação entre os demais condôminos ou terceiros de fora. Ressalto que, embora constante dos autos documentação médica relativa ao estado de saúde mental da menor, na própria narrativa autoral consta que a infante já sofria com quadro de ansiedade e bullying em ambiente escolar, portanto, mais um fator que corrobora a necessidade de acompanhamento e vigilância dos responsáveis, em observância ao princípio da proteção integral que sobre os genitores também recai. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2.°, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de dezembro de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA