Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ozeana Maria Ribeiro Advogada: Aline Sá e Silva (OAB/MA 18.595)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0806496-22.2021.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozeana Maria Ribeiro, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Compulsados os autos verifica-se que a autora, pessoa idosa, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 74740492, no valor de R$ 1.567,04 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 45,18 (quarenta e cinco reais e dezoito centavos), que não assentiu. Com base em referidos fatos, ao final pugna pela condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação de Id. 16766332, após arguir questões preliminares, o Banco réu defende que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes, que o valor correspondente foi disponibilizado em favor da autora, por meio de ordem de pagamento e que não praticou ato ilícito passível de reparação. Juntou extrato do empréstimo, cópia do contrato questionado, declaração de residência, extrato financeiro, documentos pessoais da demandante e print de tela de sistema interno com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor (Id. 16766332). A requerente, em réplica de Id. 16766347, impugnou a assinatura acostada no contrato apresentado pela instituição bancária, sustentou que não fora comprovado o repasse do valor supostamente contratado e, após reafirmar as razões outrora apresentadas, pugnou pela procedência dos pleitos formulados na vestibular. Sobreveio sentença de Id. 16766348, que após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos e rejeitar as preliminares, não acolheu os pleitos iniciais, sob o fundamento de que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, todavia, a requerente não colaborou com a justiça, uma vez que deixou de apresentar seus extratos bancários. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, de Id. 16766351, pugnando pela integral reforma da sentença, ao argumento de que não houve comprovação da contratação e nem disponibilização do valor supostamente contratado, o que lhe causou danos morais passíveis de reparação. Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões de Id. 16766356, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, sob o argumento de que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. foi incorporado pelo Banco Santander S/A.. Quanto ao mérito, reafirmou todos os termos da contestação pedindo, ao final, pelo não provimento do recurso em análise. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 19220528). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 18584569. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado nº 74740492, no valor de R$ 1.567,04 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). O Banco apelado, em contestação, trouxe aos autos cópia de contrato devidamente assinado pela contratante, bem como dos seus documentos pessoais, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da recorrente. Ademais, verifico que embora a ocupante do polo ativo tenha, em réplica, impugnado a assinatura acostada no contrato apresentado, deixou de se insurgir contra o mesmo nas razões recursais, assim como contra o julgamento antecipado do processo, o que sequer foi ventilado no recurso em análise, já que limitou-se a afirmar ausente a comprovação de disponibilização do valor emprestado em seu favor, o que caracterizaria a existência de fraude. Nessa toada, considerando-se que o Banco apelado trouxe ao feito o contrato questionado na presente lide, devidamente assinado pela contratante, deveria esta última, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que pudesse atestar o não recebimento do valor objeto do contrato, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Assim, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado às págs. 13 e 14, do Id. 16766332, sendo este o contrato de empréstimo questionado. Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/recorrente em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, muito embora tenha sido juntado somente a comprovação da contratação, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, sendo inviável se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, determino que a Secretaria Judicial proceda com a retificação do polo passivo da demanda, a fim de compor o Banco Santander Brasil S/A. tendo em vista a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator