Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DILMA JOSÉ SILVA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800475-60.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por Dilma José Silva Santos. A requerente alegou, em suma, que: a) lhe foi solicitada a sua certidão de nascimento atualizada para que fosse juntada no processo de inventário de sua irmã, a falecida senhora Zilma de Jesus Santos; b) diante da solicitação, requereu ao cartório a emissão de sua certidão de nascimento atualizada, ocasião em que foi informada que o livro estava danificado e que a restauração do registro somente poderia ocorrer mediante determinação judicial. Desse modo, a demandante requereu a restauração de seu registro civil de nascimento. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela realização de audiência de justificação (Id. 41493659). Sucessivamente, o processo foi incluído em pauta pela Secretaria Judicial. Em audiência, a requerente foi inquirida pelo Ministério Público. Com vista dos autos, o representante do Parquet opinou pela procedência da ação. Eis o breve relatório. Decido. É consabido que a pretensão de restauração deve estar subsidiada com provas documentais ou testemunhais, conforme podemos depreender da leitura do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicações de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (grifo nosso) In casu, a parte autora instruiu o processo com certidão negativa de registro de nascimento elaborada pelo Cartório de Mirinzal, bem como cópia do RG e da certidão nascimento da autora emitidos em 2012, documentos estes que corroboram a narrativa da inicial e fundamentam a necessidade de restauração do assentamento de nascimento da autora. À vista do exposto, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e, por conseguinte, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Único de Mirinzal/MA para que restaure o registro/assentamento de nascimento da autora, devendo constar os dados de praxe do referido assentamento, tendo em conta as informações da certidão de nascimento que deverá acompanhar o referido ofício (Id. 61511359). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria para preservar a intimidade da parte. INTIME-SE a requerente. Dê-se ciência ao representante do Ministério Púbico. Sem custas e sem emolumentos extrajudiciais, porquanto defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A requerente comparecerá à Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA, munida da 2ª via da certidão de nascimento (Id. 61511359), do RG (Id. 38828368) e da presente sentença assinada eletronicamente, ocasião na qual o(a) Tabelião(ã) ENTREGAR-LHE-Á gratuitamente a certidão de nascimento. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em conta a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado de registro/intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal