Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Sales Pereira Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A. Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800458-63.2021.8.10.0108 – Pindaré-Mirim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Sales Pereira, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Compulsados os autos, verifica-se que a autora aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 173505922, no valor de R$ 5.548,68 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco réu apresentou contestação de Id. 20454185, ocasião em que juntou contrato de empréstimo consignado, assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à demandante e assinatura a rogo, documentos pessoais dos envolvidos, extrato para simples conferência e print de sistema interno, com a finalidade de demonstrar a disponibilização do valor em favor da demandante. Réplica de Id. 20454204, sustentando que não houve comprovação válida de transferência do montante supostamente emprestado. Pugnou pelo julgamento antecipado do processo. Sobreveio sentença, de Id. 20454205, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora em multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que o Banco demandado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, de Id. 20454210, sustentando não haver o que se falar em má-fé já que, antes da propositura da ação, tentou a solução de forma administrativa, sem que tivesse obtido resposta, além de defender que sua conduta não se enquadra nos preceitos do artigo 80, do CPC. Ao final, pugnou pela reforma da sentença em sua integralidade e, se este não for o entendimento, que seja excluída a multa aplicada. Devidamente intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões de Id. 20454214, reafirmando as razões apresentadas na contestação e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária (Id. 20454178). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ. A princípio destaco, que embora tenha sido requerido a reforma da decisão de primeiro grau em sua integralidade e, não sendo o caso, que fosse excluída a multa aplicada, observo que a fundamentação recursal ateve-se, tão somente, à litigância de má-fé. Pois bem. Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte apelante sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes as parcelas de empréstimo consignado que nega ter contratado. Na ocasião da contestação, o Banco apelado juntou contrato de empréstimo consignado, assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à demandante e assinatura a rogo, que sequer foi impugnado, concluindo o juízo de origem pela improcedência dos pedidos iniciais. A apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, correspondente a 10% do valor da causa, da qual agora se insurge, defendendo que antes da propositura da ação, tentou a solução de forma administrativa, sem que tivesse obtido resposta. Afirma, ainda, que sua conduta não se enquadra nos preceitos do artigo 80, do CPC. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, evidencia-se, que a apelante buscou solução extrajudicial para o conflito. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator