Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLODOALDO CORREA ADVOGADOS: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - OAB MA7899-A E ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE - OAB MA20505-A
APELADO: WILLAMI MENDANHA MENDONCA ADVOGADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - OAB MA10042-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-86.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clodoaldo Correa em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Willami Mendanha Mendonça, julgou procedentes os pedidos. Narra o apelado que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o apelante, o qual assumiu o pagamento das parcelas do financiamento e encargos. Sustenta inadimplemento contratual e negativação indevida de seu nome. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando Clodoaldo Corrêa (apelante) ao pagamento das parcelas vencidas, tributos e multa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em apelação, Clodoaldo Corrêa sustenta ilegitimidade passiva, nulidade do contrato e nulidade processual pela exclusão do litisconsorte Daniel Correa dos Santos. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial pelo conhecimento e, no mérito, sem interesse. É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior sobre a matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Explico. A apelação traz, pela primeira vez, alegações de que o contrato de compra e venda seria “forjado/falso”, por ausência de reconhecimento de firma e assinaturas de testemunhas, bem como de nulidade processual fundada na suposta condição de litisconsorte passivo necessário de Daniel Correa dos Santos e na falta de esgotamento de meios de localização (art. 256, §3º, CPC), com invocação autônoma de violação ao princípio da publicidade. Tais questões não foram deduzidas na contestação, na qual o réu se limitou a alegar coisa julgada, impugnar a gratuidade e sustentar, de modo genérico, que não detinha a posse legítima do veículo nem praticara ato ilícito, sem qualificar o contrato como falso nem apontar nulidades ligadas à exclusão de Daniel. À luz dos arts. 1.009, §1º, e 1.013, §1º, do CPC, é vedada a inovação recursal em apelação, ressalvadas matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. A imputação de falsidade ao documento, que deveria ser veiculada na forma própria, bem como a construção de nulidade processual que não se confunde com questão de ordem pública típica (p.ex., ausência absoluta de citação do próprio réu), configuram inovação, razão pela qual não conheço do recurso nesses pontos. A sentença reconheceu a validade e eficácia, entre as partes, do contrato de compra e venda do veículo financiado, com base nos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, ressaltando que, embora o negócio não vincule o Banco Bradesco, gera obrigações recíprocas entre autor e réus, inclusive o dever destes de pagar as parcelas vincendas, tributos e encargos. Também consignou que o requerido assumiu, contratualmente, tais obrigações e não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Na apelação, o recorrente insiste em que apenas teria locado o veículo e que a posse e eventual compra se dariam exclusivamente entre o autor e Daniel Correa dos Santos. Todavia, não apresenta prova capaz de desconstituir o instrumento contratual nem de comprovar que não participou do negócio jurídico que transferiu, de fato, o uso do bem, mantendo o autor vinculado aos débitos junto ao banco e ao fisco. Assim, prevalece a conclusão de que o contrato, enquanto negócio jurídico válido entre as partes, obriga o apelante ao adimplemento das prestações assumidas, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos e com o art. 389 do Código Civil. Com o inadimplemento, o nome do autor foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito, com reflexos negativos em sua vida pessoal e na atividade empresarial desenvolvida em seu nome. No caso concreto, a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, somada à impossibilidade de obtenção de crédito e ao cancelamento de cartão utilizado em sua atividade, configura violação a direitos de personalidade, que supera o mero aborrecimento, legitimando a indenização por dano moral. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se moderado e proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e de vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO no que tange à tese de contrato falso e nulidade processual, por configurar manifesta inovação recursal. Na parte remanescente, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora