Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público Estadual. ACUSADOS: CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, 2º STG PM Hélio Coelho Serra, CB PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e SGT PM João Raimundo Pinto Botelho Barata SENTENÇA I – RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Com o fito de prestigiar a celeridade processual, relatório e fundamentação conforme pronunciamento e votos proferidos na presente Sessão em atenção ao art. 5, inciso LXXVIII, da CF/88. II – DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ATA DA 29ª SESSÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA A POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO DE 2024 SESSÃO DE JULGAMENTO Ação Penal nº 0000073-81.2021.8.10.0001 Data: 16/12/2024, às 10:30 h Local: Sede da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, situada em São Luís/MA, na Avenida Carlos Cunha, s/n, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau Incidência Penal: Art. 343 c/c art. 53, §2º, I, e art. 312 c/c art. 53, §2º, I, todos, do CPM Juiz de Direito: DR. NELSON MELO DE MORAES RÊGO, Titular da Auditoria da Justiça Militar Juízes Militares: TEN CEL QOPM WILLIAME CERCILINO MOREIRA, TEN CEL QOPM JOSÉ SABINO SOARES PINHEIRO, TEN CEL QOPM DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS e TEN CEL QOPM EVERALDO DOS SANTOS PEREIRA MENDES Promotor de Justiça: Dr. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO Acusados: EDUARDO EVANGELISTA NUNES FERREIRA - 2º TEN QOPM e outros Advogados: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVAO - OAB MA10600, DEYVIS ARAUJO LOBATO - OAB MA26310 e ILANNA SOUSA DOS PRASERES - OAB MA12725. Pregão: À hora designada, foi declarada aberta a Sessão de Julgamento nos autos do processo acima identificado e constatada a presença do Juiz Auditor, dos Juízes Militares, do Promotor de Justiça, dos acusados acompanhados por seus respectivos advogados. Sustentação oral das partes, relatório e pronunciamento dos juízes: Em ato contínuo, em conformidade com o art. 433, do CPPM, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público que se manifestou de forma remissiva, conforme resumo de sustentação registrada em termo próprio, assim como, a defesa, também manifestou-se em audiência de forma remissiva. Passando-se, em seguida, ao relatório e voto dos juízes. Todos os atos foram realizados com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual. JULGAMENTO DO CONSELHO:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos retros, o Conselho Especial de Justiça julga, por unanimidade, improcedente a denúncia para, nos termos do artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, absolver CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, STG PM Hélio Coelho Serra, SGT PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e SGT PM João Raimundo Pinto Botelho Barata do crime de denunciação caluniosa em coautoria (art. 343 c/c art. 53, §2º, I, CPM) e falsidade ideológica em coautoria (art. 312 c/c art. 53, §2º, I, CPM) Encerramento: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito, Presidente do Conselho, encerrar a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ao final assinada por todos os presentes. Eu,____Leonardo Furtado Valencia – Assessor de Administração, que a digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO: ________________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: __________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ ADVOGADA:_____________________________________________________ ADVOGADO:_____________________________________________________ ADVOGADO:_____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ RESUMO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O representante do Ministério Público se manifesta de forma remissiva, conforme alegações finais já apresentadas. (GRAVADO) RESUMO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS DA DEFESA A Defesa se manifesta de forma remissiva, conforme alegações finais já apresentadas. (GRAVADO) Ato contínuo passou-se ao pronunciamento e votos dos juízes na forma que se segue: PRONUNCIAMENTO DO MM. JUIZ DE DIREITO RELATÓRIO E VOTO Refere-se este processo a Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, STG PM Hélio Coelho Serra, SGT PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e SGT PM João Raimundo Pinto Botelho Barata, sob a acusação de haverem praticado os crimes de denunciação caluniosa em coautoria (art. 343 c/c art. 53, §2º, I, CPM) e falsidade ideológica em coautoria (art. 312 c/c art. 53, §2º, I, CPM). A Exordial Acusatória (ID 70479506, datada de 25 de janeiro de 2021, a qual narrou a conduta delituosa da seguinte forma: “(…)
Trata-se de Ação Penal inicialmente proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Viana/MA junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, tendo com acusados Antônio José Ferreira dos Santos – MAJOQ QOPM, Eduardo Evangelista Nunes Ferreira – 2º TEN QOPM, Hélio Coelho Serra – 3º SGT PM, Marcos Venilson Viana Costa – SD PM, Dionízio da Ponta Falcão Cabral – CABO PM e João Raimundo Pinto Botelho – SD PM pela conduta prevista no art. 339 do Código Penal Brasileiro, art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tráfico de Drogas) e art. 3º, alínea “i” e art. 4º, alínea “h” da Lei 4.898/0965 (Lei de Abuso de Autoridade). A peça acusatória foi ofertada na data de 27 de fevereiro de 2019 pelas condutas preliminarmente descritas. No entanto, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana não decidiu acerca do recebimento da denúncia e, por sua vez, declinou de sua competência para processar e julgar o feito em favor da Auditoria da Justiça Militar, considerando o advento da Lei 13.491/2017, que ampliou a competência da Justiça Militar, tendo os autos vindo com vista ao Ministério Público para manifestação. Narra a denúncia de fls. 02/09, que no dia 26 de julho de 2013, por volta de 02h30, na Praça Avenida, próximo ao Posto Vinólia, cidade de Viana/MA, o primeiro acusado Antônio José Ferreira dos Santos – MAJ QOPM, em período de folga, acompanhado do João Raimundo Pinto Botelho – SD PM, teve uma discussão com a vítima Airisaita Silva Moura (a entender, uma garota de programa local), com trocas de ofensas, motivo pelo qual acionou a presença de uma guarnição de serviço, que mais tarde compareceu ao local. Depois disso, ainda segundo consta da referida denúncia, os imputados praticaram o crime de denunciação caluniosa contra a ofendida, imputando-lhe crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cometeram eles mesmos esse delito e as infrações penais de abuso de autoridade consistentes em agressões físicas e atos lesivos à honra. Na verdade, a guarnição era composta por Eduardo Evangelista Nunes Ferreira – 2º TEN QOPM, Hélio Coelho Serra – 3º SGT PM, Marcos Venilson Viana Costa – SD PM, Dionízio da Ponta Falcão Cabral – CB PM. O Fato é que, em conluio com os demais acusados, motivado pela discussão que teve com a vítima, o acusado Antônio Ferreira forjou um flagrante no intuito de prejudicá-la, o que consistiu na sua condução à Delegacia de Polícia sob a justificativa de que ela estaria comercializando drogas nas imediações, sendo, assim, apresentado à autoridade policial 01 (uma) faca e 09 (nove) papelotes da droga popularmente conhecida como maconha, embaladas e pronta para consumo (vide laudo químico às fls. 84-88). Tais informações foram formalizadas no Boletim de Ocorrência de fls. 14, lavrado pelo acusado Hélio Coelho Serra – 3º SGT PM. Ocorre que, ciente de sua inocência e de que não estava portando a droga apreendida durante a discussão com o acusado Antônio Ferreira – MAJOR QOPM, a vítima fez a captura de áudio dos diálogos através do seu celular, onde é possível perceber o exato momento em que uma voz masculina, que indica ser a do primeiro acusado, diz “[...] (som de tapa) entendeu vagabunda!? Procura me respeitar! Eu vou te mostrar como é que tu vai me respeitar [...] eu vou te dar um forjado e tu vai aprender a me respeitar [...] conta dez cigarros de maconha (inteligível) me dá um flagrante. Testemunha tem eu, tem ele. Botelho, de quem era dos dez cigarros de maconha que tava ali? Tava vendendo droga [...] Dez cigarros de maconha, bota 9 pra não constar aqui. A faca dá o flagrante, tava vendendo droga... Tem testemunha você e o cara da [...] Tu tem que dobrar a língua pra falar de polícia (inteligível) por isso mesmo tu vai chamar Major de viado de novo [...] Durante a conversa gravada em áudio, que pode ser acompanhada pela degravação realizada no Laudo de Exame Pericial em Áudio (vide fls. 29-36), o primeiro acusado ainda sustentava que a vítima não teria nenhuma testemunha que pudesse comprovar sua inocência, ao contrário dele, que estava acompanhado de outro policial militar, a saber, o acusado João Raimundo Pinto Botelho – SD PM. Na fase de investigação, quando das suas respectivas oitivas, todos os acusados negaram a versão apresentada pela vítima, afirmando que, inclusive, não reconheceram a voz masculina no áudio como sendo a do acusado Antônio Ferreira – MAJOR QOPM ou de qualquer outro policial militar. Atente-se que, por outro lado, em que pese a declaração dos acusados, a testemunha Danielly de Castro Cunha, que acompanhava o acusado Antônio Ferreira – MAJOQ QOPM no momento da discussão, foi convidada a prestar depoimento na Delegacia de Polícia, oportunidade em que declarou que reconheceu a voz apresentada no áudio com sendo justamente a dele (vide fls. 192-194). (...)” A denúncia foi recebida na data de 22 de março de 2023. Devidamente citado, o acusado JOÃO RAIMUNDO PINTO BOTELHO apresentou Resposta à Acusação às fls. 46, ID 70479517, requerendo a inépcia da inicial e absolvição sumária do acusado pela insuficiência de elementos para constatação de indícios de autoria ou prova de fatos que em tese constituíssem crimes por parte do denunciado. Foram arroladas como testemunhas pela Defesa do acusado a Sra. Aires Aita Silva Moura; Cleudimar Gama Martins, Joselena Nunes Botelho, Lecyanne Machado Mendonça e Josidelia Nunes Silva. Devidamente citados, os acusados ANTONIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, EDUARDO EVANGELISTA NUNES FERREIRA, HÉLIO COELHO SERRA, MARCOS. VENILSON VIANA COSTA E DIONÍZIO DA PONTA FALCÃO CABRAL apresentaram Resposta à Acusação às fls. 25, ID 70479519, requerendo a inépcia da inicial, bem como a absolvição sumária em virtude da ausência de provas de autoria e materialidade. Foi mencionada a apresentação de testemunhas em banca. Proferida decisão que confirmou o recebimento da Denúncia e relegou os argumentos defensivos às fls. 10, ID 70479520, designando-se data para audiência de instrução. O Ministério Público, em suas alegações finais, se manifestou pela absolvição por entender que não há prova suficiente para a condenação (ID 134680059). As defesas igualmente requereram a absolvição (docs. ID 134840510, 135061343 e 135069644). Em face da deliberação que antecipou a data da sessão de julgamento, realiza-se, nesta data, a referida sessão. Em sede de sustentação oral, as partes produziram-na na forma remissiva às alegações finais. Eis, em resumo, o relatório. VOTO Contra CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, STG PM Hélio Coelho Serra, SGT PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e SGT PM João Raimundo Pinto Botelho Barata há a imputação de haver praticado o crime de denunciação caluniosa em coautoria (art. 343 c/c art. 53, §2º, I, CPM) e falsidade ideológica em coautoria (art. 312 c/c art. 53, §2º, I, CPM). Os delitos em apreço caracterizam-se pelo fato de dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente, bem como o de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. Tal acusação se deu em razão de suposta imputação da prática do crime de tráfico de drogas com a vítima Airisaita Silva Moura, bem como de inserção de falsa declaração em documento público, com o fim de alterar a verdade para prejudicar a já referida vítima. Constata-se dos autos que não existe informação relativa à localização de tal gravação, bem como não existem informações sobre sequer indícios de seu paradeiro. Por considerar tal prova cabal para a comprovação da materialidade dos crimes, bem como a comprovação das autorias delitivas, entendeu o Ministério Público, com razão, que o acervo probatório dos autos é insuficiente para um juízo condenatório. Durante a instrução processual as testemunhas FELLYKSON AZEVEDO COSTA e LUZ DA SERRA, pessoas do entorno da vítima, bem como presentes no local onde teria ocorrido o crime (no caso do primeiro), de modo que a segunda testemunha era, inclusive, responsável por fornecer abrigo para a Sra. Aires Aita, tendo ambos informado que não viram os militares cometerem algum crime. A testemunha FELLYKSON afirmou em seu depoimento que a vítima já estava alterada, xingando os militares. Não sabendo se isto ocorreu em virtude de provocação ilícita por parte dos policiais ocorrida anteriormente. A testemunha LUZ DA SERRA somente informou a todo o tempo que nada sabia sobre a situação. Em detida análise dos autos, constata-se que nenhuma das provas foi suficiente para demonstrar a culpabilidade dos acusados pelas condutas delineadas na exordial acusatória. Com efeito, em que pesem os elementos colhidos durante o inquérito policial militar, nada foi provado durante a instrução processual que levasse à conclusão indubitável quanto à ação por parte dos acusados. A prova, para ensejar uma condenação, deve ser isenta de dúvidas. Sendo assim, a autoria, a materialidade e a culpabilidade do delito não restaram comprovadas nos autos. Logo, este Juízo não dispõe de prova suficiente apta a levar os réus ao cumprimento de sanção penal estatal. Dessa forma, voto pela absolvição de CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, STG PM Hélio Coelho Serra, SGT PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e SGT PM João Raimundo Pinto Botelho Barata, nos termos do art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar. É o meu voto. RESUMO E VOTOS DOS JUÍZES MILITARES: (GRAVADOS) TEN CEL QOPM EVERALDO DOS SANTOS PEREIRA MENDES Refere-se ao Processo n. 0000073-81.2021.8.10.0001 (PJE), ajuizado pelo Ministério Público Estadual, contra o 2º Ten QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, 3º Sgt PM Hélio Coelho Serra, Sd PM Marcos Venilson Viana Costa, Cb PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e Sd PM João Raimundo Pinto Botelho Barata, onde os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de denunciação caluniosa em coautoria (art. 343 c/c art. 53, §2º, I, CPM) e falsidade ideológica em coautoria (art. 312 c/c art. 53, §2º, I, CPM), conforme consta na Exordial Acusatória (ID 70479506, fls. 03-10), datada de 25 de janeiro de 2021, a qual narrou a conduta delituosa da seguinte forma:
Trata-se de Ação Penal inicialmente proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Viana/MA junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, tendo com acusados Antônio José Ferreira dos Santos – Major QOPM, Eduardo Evangelista Nunes Ferreira – 2º Ten QOPM, Hélio Coelho Serra – 3º Sgt PM, Marcos Venilson Viana Costa – Sd PM, Dionízio da Ponta Falcão Cabral – Cb PM e João Raimundo Pinto Botelho – Sd PM pela conduta prevista no art. 339 do Código Penal Brasileiro, art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tráfico de Drogas) e art. 3º, alínea “i” e art. 4º, alínea “h” da Lei 4.898/0965 (Lei de Abuso de Autoridade). Consta nos autos os fatos e denúncia da seguinte forma: A peça acusatória foi ofertada na data de 27 de fevereiro de 2019 pelas condutas preliminarmente descritas. No entanto, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana não decidiu acerca do recebimento da denúncia e, por sua vez, declinou de sal competência para processar e julgar o feito em favor da Auditoria da Justiça Militar, considerando o advento da Lei 13.491/2017, que ampliou a competência da Justiça Militar, tendo os autos vindo com vista ao Ministério Público para manifestação. Narra a denúncia de fls. 02/09, que no dia 26 de julho de 2013, por volta de 02h30, na Praça Avenida, próximo ao Posto Vinólia, cidade de Viana/MA, o primeiro acusado Antônio José Ferreira dos Santos – Maj QOPM, em período de folga, acompanhado do João Raimundo Pinto Botelho – Sd PM, teve uma discussão com a vítima Airisaita Silva Moura (a entender, uma garota de programa local), com trocas de ofensas, motivo pelo qual acionou a presença de uma guarnição de serviço, que mais tarde compareceu ao local. Depois disso, ainda segundo consta da referida denúncia, os imputados praticaram o crime de denunciação caluniosa contra a ofendida, imputando-lhe crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cometeram eles mesmos esse delito e as infrações penais de abuso de autoridade consistentes em agressões físicas e atos lesivos à honra. Na verdade, a guarnição era composta por Eduardo Evangelista Nunes Ferreira – 2º Ten QOPM, Hélio Coelho Serra – 3º Sgt PM, Marcos Venilson Viana Costa – Sd PM, Dionízio da Ponta Falcão Cabral – Cb PM. O Fato é que, em conluio com os demais acusados, motivado pela discussão que teve com a vítima, o acusado Antônio Ferreira forjou um flagrante no intuito de prejudica-la, o que consistiu na sua condução à Delegacia de Polícia sob a justificativa de que ela estaria comercializando drogas nas imediações, sendo, assim, apresentado à autoridade policial 01 (uma) faca e 09 (nove) papelotes da droga popularmente conhecida como maconha, embaladas e pronta para consumo, conforme laudo químico às fls. 84-88. Tais informações foram formalizadas no Boletim de Ocorrência de fls. 14, lavrado pelo acusado Hélio Coelho Serra – 3º Sgt PM. Posteriormente, em Ata de Audiência, constante no ID 92761594, foi excluído o nome do acusado Antonio José Ferreira dos Santos, o então Major QOPM, sendo posteriormente arrolado como testemunha neste processo, onde passa a figurar como primeiro acusado o 2º Tenente PM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira. Consta nos autos que a vítima não compareceu em Juízo para sustentar as acusações feitas aos acusados e as testemunhas ouvidas não presenciaram nenhuma conduta delituosa, praticada por nenhum dos policiais, durante o desenvolvimento da ocorrência em análise. A falta de prova material e testemunhas, fica claro nas Alegações Finais do Ministério Público, conforme consta no documento de ID 134680059, onde o representante do Ministério Publico, requereu a rejeição da denúncia com a absolvição dos denunciados, nos termos do art. 439, “e”, do CPPM. Aduz, que “Da análise de todas as peças produzidas nas fases inquisitorial e processual, constata-se a impossibilidade de proceder à condenação dos militares denunciados, uma vez que faltam elementos concretos que levem ao juízo de certeza quanto às imputações a estes realizadas na Exordial Acusatória”. Sobre a gravação que teria embasado a denúncia, foi cirúrgico o representante ministerial, em afirmar que “Sequer sabe-se o paradeiro de tal gravação e, embora tenha sido requisitada anteriormente, nenhuma das repartições públicas por onde tais mídias passou (Delegacia, ICRIM, etc.) conseguiu informar onde estão localizadas as mídias, pelo que a temos como extraviada. Conclui pela impossibilidade de produção de prova cabal referente à determinação de autoria e materialidade delitivas com relação aos crimes imputados aos denunciados na Exordial Acusatória” Finaliza sua manifestação, esclarecendo que não houve provas testemunhais que corroborassem a acusação: “os depoimentos testemunhais não deram conta de demonstrar concretamente a autoria delitiva em face dos militares”. Sendo assim, concluiu acertadamente não existir prova suficiente para a condenação. As defesas dos acusados com base nas alegações finais do Ministério público, solicitaram a absolvição dos seus representados, considerando a insuficiência de provas para materializar os delitos e individualizar as condutas. Dessa forma, Eu, Ten Cel QOPM Everaldo dos Santos Pereira Mendes com base no contexto probatório, insuficiente, em decorrência dos depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, voto para ABSOLVER os réus, CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, 2º Sgt PM Hélio Coelho Serra, Sd PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e Sd PM João Raimundo Pinto Botelho Barata, nos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, conforme pleiteado pelo Ministério Público, e por entender estarmos diante de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitiva. É o meu voto. TEN CEL QOPM DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS Refere-se ao Processo nº 0000073-81.2021.8.10.0001, que tem como denunciados: Eduardo Evangelista Nunes Ferreira – Cap QOPM, Hélio Coelho Serra – 2º SGT PM, Marcos Venilson Viana Costa – 3º Sgt PM, Dionízio da Ponta Falcão Cabral – 2º SGT PM e João Raimundo Pinto Botelho – 3º Sgt PM, pela conduta prevista no art. 339 do Código Penal Brasileiro, art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tráfico de Drogas) e art. 3º, alínea “i” e art. 4º, alínea “h” da Lei 4.898/0965 (Lei de Abuso de Autoridade). Porquanto, segundo narra a denúncia, no dia 26 de julho de 2013, por volta das 02h30, na Praça Avenida, nas proximidades do Posto Vinólia, na cidade de Viana/MA, o primeiro denunciado, Antônio José Ferreira dos Santos – MAJ QOPM, enquanto estava de folga e acompanhado de João Raimundo Pinto Botelho – SD PM, envolveu-se em uma discussão com a vítima Airisaita Silva Moura, supostamente uma garota de programa da região. A troca de ofensas levou à solicitação de uma guarnição de serviço, composta por Eduardo Evangelista Nunes Ferreira – 2º TEN QOPM, Hélio Coelho Serra – 3º SGT PM, Marcos Venilson Viana Costa – SD PM, Dionízio da Ponta Falcão Cabral – CB PM, que posteriormente se deslocou ao local. Conforme descrito na denúncia, os acusados teriam então praticado o crime de denunciação caluniosa contra a vítima, atribuindo-lhe falsamente o crime de tráfico de drogas. Além disso, os próprios denunciados teriam cometido as infrações penais de abuso de autoridade, que incluíram agressões físicas e ofensas à honra da vítima. Após examinar todas as peças produzidas nas fases investigativa e processual, verifica-se que não é possível condenar os militares denunciados, pois não há elementos concretos que permitam formar uma convicção plena sobre as acusações formuladas na peça inicial acusatória. Dessa forma, Eu, Ten Cel QOPM DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS com base no contexto probatório, com os depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, verificando a inexistência de provas claras de autoria delitiva, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA com conseguinte ABSOLVIÇÃO dos denunciados CAP QOPM EDUARDO EVANGELISTA NUNES FERREIRA, 2º STG PM HÉLIO COELHO SERRA, SGT PM MARCOS VENILSON VIANA COSTA, SGT PM DIONÍZIO DA PONTA FALCÃO CABRAL E 3° SGT PM JOÃO RAIMUNDO PINTO BOTELHO BARATA dos crimes a eles atribuídos na Exordial Acusatória, nos termos do art. 439, alínea “e” do CPPM. É o meu voto. TEN CEL QOPM JOSÉ SABINO SOARES PINHEIRO Refere-se ao processo criminal em tramitação na Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão, movido pelo Ministério Publico Estadual contra os acusados: 2º TEN QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, 3º STG PM Helio Coelho Serra, SD PM Marcos Venilson Viana Costa, CB PM Dionízio Da Ponta Falcão Cabral E SD PM João Raimundo Pinto Botelho Barata pela prática dos crimes de denunciação caluniosa em coautoria (art. 343 c/c art. 53, §2º, Í, CPM) e falsidade ideológica em coautoria (art. 312 c/c art. 53, §2º, Í, CPM), conforme consta na Exordial Acusatória (ID 70479506, fls. 03- 10). Em linhas gerais, narra a denúncia que no dia 26 de julho de 2013, por volta de 02h30, na Praça Avenida, próximo ao Posto Vinolia, cidade de Viana/MA, o primeiro acusado Antônio José Ferreira dos Santos– MAJ QOPM, em período de folga, acompanhado do João Raimundo Pinto Botelho– SD PM, teve uma discussão com a vítima Airisaita Silva Moura (a entender, uma garota de programa local), com trocas de ofensas, motivo pelo qual acionou a presença de uma guarnição de serviço, que mais tarde compareceu ao local. Depois disso, ainda segundo consta da referida denuncia, os imputados praticaram o crime de denunciação caluniosa contra a ofendida, imputando - lhe crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cometeram eles mesmos esse delito e as infrações penais de abuso de autoridade consistentes em agressões físicas e atos lesivos a honra. Na verdade, a guarnição era composta por Eduardo Evangelista Nunes Ferreira– 2º TEN QOPM, Helio Coelho Serra– 3º SGT PM, Marcos Venilson Viana Costa– SD PM, Dionízio da Ponta Falcao Cabral– CB PM. O Fato e que, em conluio com os demais acusados, motivado pela discussão que teve com a vítima, o acusado Antônio Ferreira forjou um flagrante no intuito de prejudicá-la, o que consistiu na sua condução a Delegacia de Polícia sob a justificativa de que ela estaria comercializando drogas nas imediações, sendo, assim, apresentado a autoridade policial 01 (uma) faca e 09 (nove) papelotes da droga popularmente conhecida como maconha, embaladas e pronta para consumo (vide laudo químico as fls. 84-88). Instrução devidamente realizada, conforme atas de audiência de 08/11/2021, 09h00 (fls. 02, ÍD 70479521); 13/03/2023, 08H30 (ÍD 87719166); 17/05/2023, 08h30 (ÍD 92761594); 09/04/2024, 10h00 (ÍD 116511643); e 05/08/2024, 10h00 (ÍD 125800205). MPE apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da denúncia com conseguinte absolvição dos acusados nos termos do art. 439, alínea “e” do CPPM. Dessa forma, Eu, TC QOPM JOSÉ SABINO SOARES PINHEIRO com base no contexto probatório, com os depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, acompanho a manifestação do MPE e VOTO pela improcedência da denúncia com conseguinte absolvição dos acusados: CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, 3º STG PM Helio Coelho Serra, SGT PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio Da Ponta Falcao Cabral E SD PM Joao Raimundo Pinto Botelho Barata dos crimes a eles atribuí dos na Exordial Acusatória, nos termos do art. 439, alínea “e” do CPPM. É o meu voto. TEN CEL QOPM WILLIAME CERCILINO MOREIRA Refere-se ao Processo nº 0000073-81.2021.8.10.0001, ajuizado contra os acusados o 2º TEN QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, 3º STG PM Hélio Coelho Serra, SD PM Marcos Venilson Viana Costa, CB PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e SD PM João Raimundo Pinto Botelho Barata, conforme bem destacados na peça acusatória, foram denunciados pela prática dos crimes de denunciação caluniosa em coautoria (art. 343 c/c art. 53, §2º, I, CPM) e falsidade ideológica em coautoria (art. 312 c/c art. 53, §2º, I, CPM). Segundo narra a denúncia, os acusados estavam de serviço e foram determinados pelo Comandante da 13ª Companhia Independente de Viana/MA, à época, Maj QOPM Antônio José Ferreira dos Santos a comparecerem no posto Vinólia, onde o mesmo relatou que foi vítima de ofensas e acusações praticada pela senhora Airis Aita Silva Moura. Com a chegada da guarnição no local foi feito busca pessoal e nas imediações, próximo de um poste, o 3º Sgt Hélio Coelho Serra, encontrou uma sacola plástica com papelotes já embalados. No calor da ocorrência o então Maj Ferreira determinou ao comandante da guarnição o 2º Ten QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira que apresentasse a mesma na Delegacia juntamente com a droga encontrada. Nas hipóteses em que os elementos probatórios constam dos autos demostram que as provas apuradas evidenciaram-se que são insuficientes e precárias durante as investigações e diligências policias. Por fim, na ação penal o representante do Ministério Público, nas alegações finais, a par de tais elementos, concluiu que a denúncia formulada contra os réus seja rejeitada e que os mesmos sejam absolvidos de todas as imputações que lhes foram feitas criminalmente. Com base no contexto probatório, com os depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA com conseguinte ABSOLVIÇÃO dos denunciados CAP QOPM EDUARDO EVANGELISTA NUNES FERREIRA, 2º STG PM HÉLIO COELHO SERRA, SGT PM DIONÍZIO DA PONTA FALCÃO CABRAL, CB PM MARCOS VENILSON VIANA COSTA e o SGT PM JOÃO RAIMUNDO PINTO BOTELHO BARATA dos crimes a eles atribuídos na Exordial Acusatória, nos termos do art. 439, alínea “e” do CPPM. É o meu voto JUIZ DE DIREITO: ________________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ___________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ___________________________________________________ JUIZ MILITAR: ___________________________________________________ ADVOGADA:_____________________________________________________ ADVOGADO:_____________________________________________________ ADVOGADO:_____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ AÇÃO PENAL nº 0000073-81.2021.8.10.0001
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos retro, o Conselho Especial de Justiça, julga, por unanimidade, improcedente a denúncia para, nos termos do artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, absolver CAP QOPM Eduardo Evangelista Nunes Ferreira, STG PM Hélio Coelho Serra, SGT PM Marcos Venilson Viana Costa, SGT PM Dionízio da Ponta Falcão Cabral e SGT PM João Raimundo Pinto Botelho Barata do crime de denunciação caluniosa em coautoria (art. 343 c/c art. 53, §2º, I, CPM) e falsidade ideológica em coautoria (art. 312 c/c art. 53, §2º, I, CPM) III - DETERMINAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua das fichas funcionais dos acusados qualquer referência a este processo. Considerando que o Ministério Público nesta hipótese não tem o interesse em recorrer, vez que pugnou pela absolvição e por esse motivo não havendo prejuízo para defesa, reconheço o trânsito em julgado a partir desta data e cumpra-se desde logo o OFICIAMENTO ao Comando Geral da PMMA. Dou esta sentença por publicada e devidamente intimados os presentes, sem prejuízo da publicação no DJE. Registre-se. Sala das Sessões do Conselho Especial de Justiça, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 16 de dezembro de 2024. JUIZ DE DIREITO__________________________________________________ Nelson Melo de Moraes Rego PROMOTOR DE JUSTIÇA: ___________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ___________________________________________________ ADVOGADA:_____________________________________________________ ADVOGADO:_____________________________________________________ ADVOGADO:_____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________