Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré (u): EMANUEL GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: LOUSIANI CAMARA DREYER - TO5690-B SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0814318-78.2020.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de EMANUEL GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, todos já qualificados. De acordo com o que se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 169060180, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL