Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JASMINA DA SILVA ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012-A, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.290,87 ( mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de setembro de 2023. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0804021-17.2017.8.10.0040
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:01
Remessa
09/06/2023, 15:10
Custas
09/06/2023, 15:10
Recebimento
09/06/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 09:54
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JASMINA DA SILVA ABREU
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012-A, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Ao exame dos autos, tenho que assiste razão ao exequente em seu pleito de Id 93394758, já que o cálculo elaborado pela contadoria judicial no ID 93142317, não tomou por base o valor executado em sua integralidade. Expeça-se alvará conforme requerido no Id 93394758, bem como, expeça-se alvará em favor do executado, conforme determinado no Id 92129671. Após, arquive-se os autos. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de junho de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804021-17.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
06/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:52
Mero expediente
01/06/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:40
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:26
Documento
29/05/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:18
Remessa
25/05/2023, 14:23
Atualização de conta
25/05/2023, 14:23
Recebimento
16/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:41
Publicação
16/05/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012-A, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Ré (u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804021-17.2017.8.10.0040 Autor (a): JASMINA DA SILVA ABREU Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jasmina da Silva Abreu no importe de R$ 67.945,57 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Instado, a realizar o pagamento, o executado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Após, o exequente requereu a penhora de R$ 83.617,88 (oitenta e três mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos). Houve o depósito, no id nº 91232679, de R$ 94.144,06 (noventa e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos). Em seguida, a exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado. O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou impugnação alegando, em síntese, que, mesmo com o depósito, houve penhora dos valores. Requer a devolução dos valores depositados e a expedição de alvará dos valores constritos em favor da exequente. Manifestação da exequente no id nº 91883855. Relatei sucintamente. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que houve pedido de penhora e, antes que o SISBAJUD retornasse a pesquisa, o banco executado efetuou o depósito de valor superior ao devido, qual seja, R$ 83.617,88 (oitenta e três mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que, extingo o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos dos nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores outrora bloqueados, mas já transferidos conforme pesquisa anexa, no importe de R$ 83.617,88 (oitenta e três mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), em favor da exequente e em nome do seu causídico. Autorizo o executado a levantar o valor depositado espontaneamente no id nº 91232680. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 11 de maio de 2023. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
15/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:37
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:55
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:27
Publicação
14/04/2023, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JASMINA DA SILVA ABREU
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0804021-17.2017.8.10.0040) requerido por
AUTOR: JASMINA DA SILVA ABREU em face de
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) executado(a), Dr.(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 67.945,57 (sessenta e sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2023. Eu CLEBER SILVA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº 0804021-17.2017.8.10.0040
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:36
Mero expediente
13/03/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:10
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelada: Jasmina da Silva Abreu Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804021-17.2017.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Jasmina da Silva Abreu, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 802624065, no valor de R$ 6.616,67 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em parcelas 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 186,59 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que afirma não ter consentido. Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação de Id. 20701369, o réu, após arguir questões preliminares, defendeu a legalidade da contratação e que não praticou ato ilícito passível de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na vestibular. Juntou somente documentos de habilitação. Na réplica de Id. 20701375, a requerente sustentou que a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual e a comprovação de disponibilização do valor em seu favor. Sobreveio sentença de Id. 20701377, que julgou procedentes os pleitos formulados na vestibular, ao argumento de que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico. Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso, de Id. 16768869, impugnando a assistência judiciária gratuita, arguindo a falta de interesse de agir, já que não comprovada que a pretensão foi resistida pela instituição financeira e, quanto ao mérito, defendeu a validade do contrato já que a demandante, além de ter anuído com a contratação, ainda se beneficiou do valor. Após defender inexistir danos materiais e morais a serem reparados e sustentar a necessidade de devolução do crédito liberado, pugna pela reforma da sentença em sua integralidade. Petição de Id. 20701384 informando o cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões da demandante no Id. 20701386 refutando as razões recursais. É o Relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Ids. 20701381 e 20701382. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Convém observar, por relevante, que ao impugnar a assistência judiciária o ônus da prova incumbe ao impugnante. No caso dos autos, o Banco Bradesco Financiamentos S/A. não conseguiu demonstrar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado e em face da presunção relativa a favor da impugnada (parte autora) e ausência de prova em contrário, incide sobre o estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária, razão pela qual, rejeito a impugnação. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o apelante que a apelada deixou de demonstrar que buscou a solução administrativa do conflito e, dessa forma, não comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo recorrente, resta ausente o interesse de agir. Ocorre que embora seja certo que o art. 3º do CPC1 estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória. Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc. I do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Verifico que cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrida, do empréstimo consignado nº 802624065, no valor de R$ 6.616,67 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), que afirma não ter consentido, bem como o cabimento da indenização por danos morais e materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente). A apelada sustentou em sua peça inaugural que não firmou o contrato de mutuo. A instituição bancária, aqui recorrente, embora defenda a legalidade da contratação, não apresentou o contrato e nem comprovante válido de disponibilização do valor em favor da recorrida. Como se vê, estamos diante de fato negativo, o que impossibilita a recorrida fazer prova do mesmo. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação obrigacional com a parte apelada, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, ele não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte apelada, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrente caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante/réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 5.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da autora/apelada. No caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelada é correspondente a dois salários mínimos e os descontos mensais indevidos são no importe de R$ 186,59 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), consoante Ids. 20701347 e 20701354. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019), todavia, uma vez que o valor fixado a título de indenização por danos morais não fora questionado pela recorrida em sede recursal, deve ser mantido no montante arbitrado em sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:38
Petição (Apelação)
14/02/2022, 13:04
Publicação
04/02/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JASMINA DA SILVA ABREU
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). BRENNER CAVALCANTE LEAL - OAB/MA15012, e do(a) requerido(a), Dr(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804021-17.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por JASMINA DA SILVA ABREU em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que ao verificar o extrato de sua conta bancária, constatou que o banco réu incluiu em seu nome empréstimo pessoal de nº 802624065 sem sua autorização. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz a ausência de irregularidade no contrato firmado, bem como ausência de danos morais e/ou materiais. Em réplica, a autora reitera os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente, Passo ao mérito. Verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de empréstimo pessoal, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da conta bancária dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal. Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela,
trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o empréstimo pessoal descontado em sua conta-corrente junto ao banco réu, enquanto este nada trouxe aos autos hábil a comprovar a regular contratação do crédito. Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo descontado indevidamente em nome da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta-corrente, indevidamente, e sem qualquer autorização, o que certamente causou-lhe amargura e tristeza, especialmente, diante da privação que sofreu de valores usados para sua própria subsistência. Transmute-se essa situação para o consumidor que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizente com o dano que lhe foi causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário, sendo que o valor a ser ressarcido à autora poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) JASMINA DA SILVA ABREU com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente. Essa importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM, além de acrescida de juros legais a partir de cada desconto efetuado. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
24/01/2022, 00:00
Procedência
02/12/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:13
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:13
Decurso de Prazo
25/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JASMINA DA SILVA ABREU
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012, e do(a) requerido(a), Dr(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Determino o prosseguimento do feito, uma vez que não persistem mais os motivos que ensejaram a suspensão. Outrossim, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804021-17.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, 2 de julho de 2021. Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de outubro de 2021. LUCIANA DE SOUSA LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
08/10/2021, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/07/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:25
Publicação
15/06/2018, 19:18
Publicação
05/12/2017, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2017, 00:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente