Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES ADVOGADO(A): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) APELADO(A): PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA (OAB/MA 15.155-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.181,51 (dois mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 54,25 (cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES, no dia 07.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10.07.2023 (Id. 30384561), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em 24.06.2021, em face do PARANA BANCO S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação." Em suas razões recursais contidas no Id. 30384564, aduz em sintese a parte apelante que "Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, o autor, ora apelante, não pode se conformar com os termos da decisão, pelas razões a seguir aduzidas. Com efeito, a ação na origem pretendia a declaração de nulidade jurídica de contrato de financiamento consignado firmado por ANALFABETO, visto que a avença contratual NÃO foi formalizada segundo os requisitos legais previsto no art. 595 do CC. Acontece que, o Apelado não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo à Apelante, vez que ausente a Transferência Eletrônica Disponível – TED. No entanto, o Juiz de Base julgou Improcedente a Ação de Conhecimento, reputando válida a avença contratual, em virtude da juntada do contrato de financiamento, bem como pela SUPOSTA comprovação da disponibilização do valor tomado emprestado. No entanto, o Apelado não comprovou a existência de transferências eletrônicas disponíveis (TED), realizadas via Câmara Interbancária de Pagamentos, sistema regulado pelo Bacen, diretamente na conta da parte autora. Apenas a título de esclarecimento, o Sistema de Transferência de Fundos (Sitraf)) é o sistema operado pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), que liquida Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) com valor unitário inferior a R$1 milhão." Aduz mais, que "Todo procedimento é regulado e fiscalizado pelo Banco Central. Os participantes enviam as ordens de pagamento (TED), que são liquidadas nas contas mantidas no próprio Sitraf, debitando-se as contas dos participantes emitentes e creditando-se as contas dos participantes beneficiários. A realização da transferência exige uma série de dados, como conta corrente do beneficiário, número da conta e CPF ou CNPJ. De acordo com a Circular 3710 do Banco Central. Todas essas exigências servem para garantir que a transação seja realizada corretamente, de forma que aquele que realizou o empréstimo seja, de fato, o beneficiário do crédito. No caso dos autos, a TED não foi juntada pelo requerido, visto que é um documento de fácil acesso pelo réu junto ao sistema SITRAF. O réu trouxe aos autos telas unilaterais por ele mesmo produzidas de supostas transferências bancárias, as quais não possuem validade alguma. O aludido documento é de fácil manuseio por parte da empresa requerida, sendo por ela mesmo confeccionado. O STJ também já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ - AREsp439153/R5)." Alega também, que "Portanto, não demonstrada a validade da avença contratual, assim como diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, requer a declaração de nulidade da avença. Sendo assim, merece provimento este recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observação de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato." Sustenta ainda, que "O instituto do dano moral deve ser analisado diante da comprovação cabal da existência de prejuízo suportado pela parte consumidora, capaz de causar abalos de ordem psicológica, no íntimo da pessoa lesada. No caso do presente feito, levando em consideração as informações prestadas e a ausência de prova da contratação por parte da Instituição Bancária, vislumbramos que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário por um período longo, não tendo ficado demonstrado a contratação. Tal situação demonstra claramente o dano moral sofrido pela requerente. Sobre o quantum indenizatório, entendemos razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça." Com esses argumentos, requer "de Vossas Excelências o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de financiamento juntado aos autos, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, requer a declaração de nulidade da avença. b) CONDENAR o apelado a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o apelado a pagar à Apelante uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, que seja o apelado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação, sendo 10 % referente à fase de conhecimento e 10 % referente à fase recursal; Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30384570, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33963469). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 59010742911-331, no valor de R$ 2.181,51 (dois mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,25 (cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 30384552, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário - CCB", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 30384553, consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente nº 60746948, em nome desta, da agência nº 00957, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 24.06.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806517-13.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"