Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDA COELHO DA SILVA Advogado: Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADVOGADO: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 1º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADVOGADO: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 2º
APELADO: BERNARDA COELHO DA SILVA Advogado: Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. DIGITAL NÃO IMPUGNADA. Valor recebido pela parte. DEVER DE COLABORAÇÃO. Reforma da sentença. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta digital desta, que não foi impugnada por pedido de perícia, e a assinatura de duas testemunhas, tendo anuido com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - “Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021). III - 1º Apelo prejudicado e 2º apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801790-30.2022.8.10.0076 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bernarda Coelho da Silva e por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (…) 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença no sentido que este Tribunal conceda a repetição do indébito em dobro, e majore os danos morais. O banco apelou alegando que o contrato foi realizado obedecendo às formalidades exigidas em lei para contratação com analfabeto. Destacou que o contrato restou perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Defendeu que o contrato nº 801377369 é um refinanciamento do contrato 565904515, feito pelo correspondente e que foi pago por credito em conta Bradesco. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, pois inexistente o dever de indenizar. Sucessivamente, requereu seja a condenação reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito. Apenas a autora ofertou contrarrazões impugnando o recurso interposto pelo Banco. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, em especial, as 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa, analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob Contrato de nº 801377369, informando que este é nulo e que não recebeu o valor. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, destacando-se que, embora esta seja analfabeta, consta a digital, que não foi impugnada mediante pedido de perícia, e a assinatura de duas testemunhas, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, pois consta uma cláusula de que o contrato firmando foi lido em voz alta. Além disso, o contrato está devidamente preenchido com os dados da requerente, inclusive seus dados bancários, sendo o valor creditado em conta-corrente. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, havendo a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, com a digital não impugnada. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando acompanhado de documentos idôneos. Ademais, o valor foi pago mediante crédito em conta para agência e conta bancária da parte apelante, conforme se vê do Cartão do Banco Bradesco apresentado pela parte demandada. Outro ponto importante é que o contrato foi firmado em 2014, mas a parte somente impugnou as parcelas em 2022, quando já havia pago todas as parcelas do empréstimo. Devo consignar, outrossim, que embora seja a parte analfabeta e de idade avançada, tais fatos não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. Ademais, a simples ausência de assinatura a rogo não pode ser utilizada para a procedência dos pedidos quando há prova cabal de que a parte recebeu o valor do empréstimo. Dessa forma, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez ou, ainda, com base no dever de colaboração, apresentar seus extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021). Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, voto pelo provimento da 2ª apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais e, por via de consequência, julgo prejudicado o 1º apelo. Inverto o ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora/recorrida beneficiária da gratuidade da justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.