Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0803748-51.2022.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 4 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0803748-51.2022.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 4 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
18/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:38
Publicação
09/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0803748-51.2022.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 4 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
04/05/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:15
Publicação
08/04/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Prazo 15(quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - Proc nº0803748-51.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 09:12
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 12:45
Documento (Decisão)
10/02/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 197.235) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. PROCURAÇÃO. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. III. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803748-51.2022.8.10.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCO DE ASSIS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ora apelante, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1°, inc. I e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Nas razões recursais (ID 21201538), sustenta a parte apelante, em síntese, a desnecessidade da juntada da procuração atualizada, razão pela qual pede o provimento do Apelo, tendo como corolário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 21631557. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Frisa-se, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Grifei Compulsando os autos, observo que o magistrado de base, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora Apelante via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. No entanto, o Apelante deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tentam fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados, isto é, ratificar a procuração nos autos. É lógico que existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça – poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC art. 371). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei Ainda, destaca-se que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2022, 10:05
Documento (Certidão)
12/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:12
Petição (Apelação)
09/08/2022, 10:49
Publicação
02/08/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial 70988627 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803748-51.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803748-51.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial 70988627 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803748-51.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021. A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa. Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 8 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:46
Ausência de pressupostos processuais
08/07/2022, 14:10
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 15:05
Documento (Certidão)
07/07/2022, 15:05
Publicação
30/06/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) da parte autora, através do Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas,compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0803748-51.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas,compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028