Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA VIRGINIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801918-79.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA VIRGINIA DA SILVA em face do BANCO BMG SA, por meio da qual a autora informa que procurou o requerido para realizar um empréstimo consignado, tendo acreditado que fora efetuado o referido negócio jurídico, quando na verdade a instituição financeira realizou um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), cuja contratação não foi solicitada e o cartão sequer foi recebido em seu endereço. A parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo com cláusula de consignação em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré. Decisão em ID. 81066280 indeferindo a Tutela de Urgência pleiteada pela parte autora. Contestação em ID. 82299568 em que a Instituição Financeira requerida argui, preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial. Réplica em ID. 85302710 onde o réu reafirma as alegações da inicial e pugna pelo julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso em análise a própria autora reconhece, de plano, a celebração do referido contrato, no entanto, alega que foi induzido a erro, uma vez que pretendia realizar um empréstimo consignado e foi celebrado um contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Portanto, para o deslinde da presente ação é necessário averiguar se, de fato, a parte autora foi induzida a erro, ao contratar o cartão de crédito consignável ou se teve prévio conhecimento das cláusulas pactuadas. Nesse contexto, fazendo o cotejo entre as próprias alegações do autor e as provas juntadas, é forçoso reconhecer que a modalidade negociada fora regularmente contratada, não havendo nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sido induzido a erro ou que a operação foi realizada de forma simulada. Ressalto que o contrato, no qual constam as informações essenciais, foi firmado por Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie (Num. 82299569 - Pág. 14) e com a juntada de documento de identidade da autora. Vale salientar que o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado com consequente RMC (Reserva de Margem Consignável) não é vedado por nosso ordenamento jurídico. A liberdade contratual enceta a mais ampla diversidade de configurações negociais. É dizer: sob a égide civil, os particulares só têm como limite a sua própria vontade, de modo que, desejando ambas as partes, podem conceber qualquer produto bancário. Outro não tem sido o entendimento dos Tribunais em casos similares, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E CONVERSÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO PROVIDO. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. É válida a cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante descontos na folha de pagamento, quando demonstrados a contratação, o recebimento do produto financiado e a autorização de desconto. (TJ-MS - AC: 08012331920208120024 MS 0801233-19.2020.8.12.0024, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de empréstimo. Modalidade de cartão de crédito consignado, na qual é concedida uma linha de crédito ao consumidor para utilização através de compras e saques, com pagamento mínimo através de desconto consignado nos vencimentos do contratante. Utilização do mútuo, na quantia de R$ 4.000,00, bem como realização de várias compras. Pagamento do valor mínimo que não isenta o consumidor de pagar o saldo remanescente constante da fatura. Contrato objeto do litígio que não se caracteriza como empréstimo consignado a ser pago através de prestações mensais fixas e por prazo determinado. Contrato celebrado de forma lícita, sem qualquer abusividade, ilegalidade ou violação do dever de informação. Dever do consumidor de fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no art. 333, I, do CPC de 1973. Inteligência do verbete n. 330, da Súmula do TJRJ. Inexistência de error in procedendo ou error in iudicando. Prequestionamento. Inexistência de afronta a quaisquer normas constitucionais ou processuais. Precedentes. Sentença mantida na íntegra. Ônus sucumbenciais recursais que devem observar as normas do CPC de 1973. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 7, do E. S.T.J. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0009732-82.2014.8.19.0204- Des. Rel. Celso Silva FilhoVigésima Terceira Câmara Cível- Julgado em: 23/06/2016). Como não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviços não há que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por decorrência da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador la Roque, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Roque