Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Gildene Frazão da Cruz Santos ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovlho (OAB/MA 11.175-A)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0809581-03.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildene Frazão da Cruz Santos, na qual pretende reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por danos Morais e Materiais, promovida contra o Banco do Brasil S/A; condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Na origem, a Apelante ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 5.830,55, em 48 parcelas de R$ 212,47, com taxa mensal de juros de 2,49%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor em R$ 256,58, razão pela qual requer a declaração de nulidade da cobrança em evidência; exclusão dos descontos mensais com o acréscimo indevido; bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e danos morais. Irresignada, a Apelante interpôs recurso, reiterando, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o Requerido e, posteriormente, observou a inclusão sem sua anuência dos juros de carência, o que, segundo afirma, onerou o contrato objeto da lide. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da Sentença recorrida para julgar procedente o pleito exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos a este signatário. Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. Eis o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa a Recorrente a reforma da Sentença a quo vergastada sustentando em síntese, inexistência de contrato, desinformação contratual e abuso na cobrança dos juros sob litígio. Analisando o caso em comento, detidamente no tocante ao juros de carência, não se verifica ilegalidade, pelo que a Sentença merece ser mantida. Isto porque, não há que de se falar em excessiva onerosidade ao consumidor ou o desequilíbrio contratual na cobrança dos juros, da forma citada. Explico. Conforme entendimento consolidado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelante não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no extrato de operação trazido aos Autos pela própria Recorrente e pelo Apelado, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 81,83. Nesse mesmo sentido há outros julgados desse Egrégio Tribunal: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO DESPROVIDA. JUROS DE CARÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram devidamente analisados ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. (TJMA, EC 051.921/2014. Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. Dje. 26.11.2014). 2. Embargos Rejeitados. (TJ-MA – ED: 00002406020168100038 MA 0544732017, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃODE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. “Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência” (Processo nº 026567/2017 (209239/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. DJe 04.09.2017). 2. Apelo improvido. (TJ-MA – AC: 00010366320168100131 MA 0540232017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018 00:00:00) Confirmando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise. Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática – aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional –, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência. Súmula 5/STJ. 3. O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios. Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4. O decisum estampou não ter sido imposta às insurgentes tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1767593 MS 2020/0254215-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS EM FAVOR DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante esta Corte Superior, "nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.703.381/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2. O acórdão decidiu pela possibilidade de continuidade das execuções, com base na premissa de que o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das demandas executivas de eventuais devedores solidários. Esse entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme o Enunciado n. 581/STJ, a atrair a Súmula 83 desta Corte de Justiça. 3. O aresto concluiu que não havia abusividade no tocante à cobrança de juros, ensejando a incidência da Súmula 382/STJ. Logo, não cabe conhecer desse ponto do apelo especial, ante o texto do verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4. A segunda instância não debateu acerca da possibilidade ou não de aplicação da forma de cobrança de juros referente ao Sistema Financeiro Nacional a fundos de investimentos. Essa carência de prequestionamento enseja o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do atual CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente. 6. A estipulação dos honorários advocatícios pelo acórdão não ocasionou ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade, impondo-se nesse ponto o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1804381 SP 2020/0328235-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Recurso Especial n. 167322-MA (2017/0118001-2), (…) não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ – REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Desta feita, considerando a pactuação livre do contrato, deve-se considerar lícita a cobrança de juros de carência, conforme demonstrado no caderno processual em sede de contestação. Explico mais. A operação de empréstimo realizada foi ratificada pela Apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Logo, é licita a cobrança de juros de carência, vez que a cliente foi devidamente informada. Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ademais, restou demonstrado que não houve violação à norma disposta no CDC, vez que o consumidor, ora Apelante, tomou conhecimento previamente do crédito e a incidência de juros de carência, conforme documentos já mencionados. A propósito, assim vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II – Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I – A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25. II – Verifica-se à fl. 46 – Sistema de Informações do Banco do Brasil – que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III-Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV – Apelação improvida. (Ap 0228672017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017) Acertada, portanto, a Sentença hostilizada. Quanto ao pleito de dano moral, o conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pela Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela Autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa, exercida dentro dos ditames legais e contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Ao seu tempo em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Dessa feita, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. Ademais, restou demonstrado que não houve violação à norma disposta no artigo 52 do CDC, vez que o consumidor, ora Apelante, tomou conhecimento previamente do crédito e a incidência dos valores cobrados, conforme documento já mencionado. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, jurisprudência correlata, e sem interesse Ministerial, conheço do Recurso interposto para negar-lhe provimento. Desta feita, considerando o art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da sucumbência total do Apelante em sua pretensão recursal, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais, e majoro os honorários advocatícios em 20% incidentes sobre o valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as formalidades de praxe estilo, dê-se baixa. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator