Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA NUNES DA SILVA Advogados: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DE PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, assinada a rogo e por duas testemunhas, mostra-se desproporcional a determinação judicial para que a parte compareça em cartório para convalidar a procuração, sem que haja qualquer alegação de fraude do documento pela parte adversa. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-48.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastiana Nunes Da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de comparecer à Secretária para convalidar a procuração constante dos autos. Aduziu a apelante que ao ingressar com a ação juntou todos os documentos exigidos pelo Magistrado para que fosse emendada a inicial, como a procuração, assinada a rogo e por duas testemunhas, além dos documentos pessoais, comprovante de endereço e que não há exigência em lei sobre a estipulação de um prazo de validade da procuração, até mesmo porque o mandato não se extingue com o decurso do tempo. Por outro lado defendeu que inclusive peticionou requerendo a dilação do prazo de 48h para que fosse cumprida a determinação, contudo o pleito sequer fora apreciado pelo juiz. Nas contrarrazões, o recorrido requereu a manutenção da sentença e ainda sustentou a regularidade da contratação. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa o apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de seu comparecimento pessoal na Secretaria para a convalidação da procuração acostada aos autos. Verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, datadas do ano de 2021, estando a mesma assinada a rogo e por duas testemunhas, além de constar os documentos pessoais da parte e comprovante de endereço, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação de que a parte, pessoa idosa, compareça pessoalmente em secretaria para convalidar o ato, até mesmo porque a parte adversa sequer impugnou o referido documento. É desnecessária determinação para juntada de mandato atualizado, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. Além disso, a exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto, some-se a isso que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. IV. Este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA. Sessão Virtual período de 8 a 15 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804661-33.2020.8.10.0034) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAL DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de procuração original, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado. II - Sobre os instrumentos procuratórios públicos juntados aos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo singular, não é necessária a juntada de procuração original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento regular do feito. (ApCiv 0257802020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 26/02/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008790339, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 31-07-2020) Ressalte-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta. De igual modo, não há dívidas na condição de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada do INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1