Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELENIR MARIA ANDRADE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE DA REPRIMENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado, devidamente assinado, acompanhados de documentos pessoais, assim como a cópia autenticada da TED. 2. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 3. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Assim, inexistindo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 5. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 05.03 A 12.03.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0807881-98.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0807881-98.2022.8.10.0024, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENIR MARIA ANDRADE SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que, nos autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em síntese, que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o banco, bem como que não deve ser condenada em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, via das quais a parte apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, pleiteando a parte recorrente a reforma da sentença, bem como ao afastamento da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Da análise detida dos autos, entendo que o pleito não merece acolhida. Vejamos. Quanto ao primeiro aspecto, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado conforme determinação legal (ID 33332549), nos documentos pessoais da parte apelante e das testemunhas, bem como na cópia autenticada da TED (ID 33332550). A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Assim, é necessário que a parte autora, e ora apelante, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) Noutro giro, como se sabe, a condenação da parte em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, busca-se apurar o dolo do indivíduo em agir de forma maliciosa e temerária no bojo da relação processual, aferível a partir do seu comportamento no iter procedimental. Nas palavras de Lucas Buril de Macêdo: [...] A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos. (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. Salvador: Editora JusPodium, 2023). In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, considerando que a fração aplicada se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, ao que se soma a correspondente ausência de peculiaridades para afastar ou mesmo majorar a condenação, a manutenção das conclusões esposadas na sentença, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator