Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca das Chagas de Araújo Advogada: Raissa Cristine Santos Costa – OAB/MA n° 16900-A e outros
Apelado: Banco PAN Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE n° 21714-A Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relatora: Juíza Oriana Gomes – Desembargadora Substituta Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO. DIGITAL. ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO DE CELEBRAÇÃO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível n° 0801496-38.2020.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca das Chagas de Araújo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente a Ação Indenização por Danos Morais, com Repetição do Indébito conforme sentença de ID n° 30899536. Em suas razões recursais, requer a manutenção da assistência gratuita, tendo em vista o estado de hipossuficiência financeira da apelante. Alega ainda que “a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar),ou mesmo procuração com poderes específicos”. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial – ID n° 30899538. Arrimou-se em decisões jurisprudenciais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada repudiando todos os argumentos apresentados pela parte apelante – ID n° 30899542. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso,reformando-se a decisão de base – ID n° 32285293. Era o que cabia relatar. Analisados. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, mantenho a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pactuado entre o contratante não alfabetizada e instituição bancária. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato impugnado – ID n° 30899520, bem como, o comprovante da transferência para conta da apelante – ID n° 30899528 em plena conformidade com o entendimento firmado na tese citada. A regularidade da pactuação encontra-se comprovada mediante a juntada do instrumento contratual, constando a digital da contratante/apelante, de autenticidade não contestada, seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio. A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Importa ressaltar que houve a comprovação da disponibilização do valor pactuado conforme se vê do documento de ID n° 30899528 Desta feita, juntado aos autos o contrato questionado, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado. Por fim quanto ao pedido
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGO PROVIMENTO ao apelo, ficando mantida a sentença de base. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta