Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADAS: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA (OAB/MA 15798) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) RELATORA: DESA. NELMA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825336-28.2022.8.10.0040 - PJE
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO, por inconformismo com a sentença proferida ação declaratória c/c indenizatória que promove em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante sustenta que é vítima de fraude bancária, pois não celebrou o empréstimo objeto do contrato de refinanciamento apresentado pelo recorrido, inexistindo documento que demonstre sua contratação e/ou o recebimento de valores. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos a fim de ser declarada a nulidade do contrato e condenar o banco requerido a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de forma monocrática, pois este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais, em que consta assinatura da parte autora. Também não há que se falar em falha nas informações, eis que o contrato apresenta as taxas praticadas, a autorização para desconto e o valor das parcelas, estando devidamente assinado. Não bastasse tal fato, o já mencionado IRDR estabeleceu que, uma vez apresentado o contrato, COMPETE AO CONSUMIDOR APRESENTAR SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTESTADO, NO ENTANTO, ASSIM NÃO O FEZ A APELANTE. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, negar provimento ao recurso, de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA SARNEY COSTA RELATORA