Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Meireles Castro Advogado: Lunêr Sousa Dequeixes Filho (OAB/MA 23.240)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800093-08.2022.8.10.0097 – Matinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Meireles Castro, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matinha, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123336299788, no valor de R$ 8.105,05 (oito mil cento e cinco reais e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 230,24 (duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos). Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato, bem como a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Banco réu apresentou contestação de Id. 21957142, no qual, após arguir questões preliminares, sustentou que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação. Juntou documentos, dentre eles a Cédula de Crédito Bancária n.º 277.755.644, no valor de R$ 8.070,41 (oito mil setenta reais e quarenta e um centavos), firmado em 25.02.2015 e extrato de conta de titularidade da autora, a fim de comprovar a disponibilização do valor contratado. A requerente, em réplica de Id. 21957147, sustentou que à contestação não foi juntado documento comprobatório a justificar as cobranças. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram acerca das provas a serem produzidas (certidão de Id. 21957151). Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos e rejeitar as questões preliminares arguidas, não acolheu os pleitos iniciais e ainda condenou a autora em multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído a causa, sob o fundamento de que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, porém a requerente, deixou de colaborar com a justiça ao não apresentar seus extratos bancários (Id. 21957152). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, de Id. 21957155, defendendo que o contrato apresentado não comprova a realização do negócio jurídico. Questiona a autenticidade da assinatura a ela atribuída, bem como a ausência de rubrica nas folhas do instrumento. Em continuidade, aduz e que não fora observado o dever de informação pela instituição financeira e nem os comandos do artigo 595, do Código Civil. Após negar o recebimento de qualquer valor, pede o provimento do recurso. Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões de Id. 21957158, defendendo a regularidade do contrato, o que torna incabível qualquer pretensão indenizatória. Pede pela manutenção da sentença É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária (Id. 21957139). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Dito isso, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Verifico que cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrente, do empréstimo consignado nº 0123336299788, no valor de R$ 8.105,05 (oito mil cento e cinco reais e cinco centavos), que afirma não ter consentido, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. O apelado, após defender a regularidade da contratação, anexou aos autos contrato de empréstimo consignado diverso do discutido, todavia apresentou os extratos bancários da parte adversa, que mantém com ele conta-corrente, referentes ao período da avença, de onde se extrai que em 17.11.2017 houve um depósito de empréstimo pessoal, no valor de R$ 8.108,05 (oito mil cento e oito reais e cinco centavos), relacionado a um documento de nº 6299788. Desse modo, conforme se observa, a instituição financeira anexou aos autos um documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico - documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora – esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte recorrente, que na ocasião da réplica, sequer impugnou referido documento. Em outras palavras, a parte apelada não negou o recebimento da quantia cujo valor é o mesmo do contrato impugnado nos autos, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Juízo a quo, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, compreendeu acertadamente que "a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado", razão pela qual deve ser mantida a sentença. Sendo assim, comprovado nos autos o valor creditado na conta-corrente da mutuária, em razão de empréstimo impugnado, e que a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Ademais, não há como se acolher os argumentos da parte apelada no sentido de ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que no documento de identidade anexado a inicial está devidamente assinado, da mesma forma como na procuração juntada pelo seu patrono, cabendo ainda ponderar que na peça inaugural a parte apelada não suscitou a condição de pessoa analfabeta, inovando em sede recursal. Assim, os documentos nos autos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao requerido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator