Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima Henrique da Costa Advogados: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803923-45.2022.8.10.0076-Coelho Neto/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Henrique da Costa, irresignada com a sentença de (ID 21234874), inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto – MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.,que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Razões recursais, (ID 21234880). Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (21234886). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer(ID21578286), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de manifestar-se por falta de interesse público a ser resguardado.. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (ID21234874), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho de (ID21234869), determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração atualizada com a devida ratificação da autora, tendo em vista que a a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez. Mas o fato é que, a apelante peticionou, (ID21234872), limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender de dilação de prazo para a juntada do instrumento procuratório ratificado,acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte(Certidão em Id21234873) quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito.O juiz a quo justificou devidamente a improcedência da dilação do prazo reivindicado. Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com procuração não atualizada pelo respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (ID21234869), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito. Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]