Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIONICE GUIMARÃES LEAL BRANDÃO Advogada: Dra. NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17.231)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069 e OAB/PI 19.544) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante os contratos apresentados e o recebimento do valor. IV - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801735-26.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Dionice Guimarães Leal Brandão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência do contrato nº 51-821247635/16, no valor de R$ 3.245,08 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou a regularidade da contratação, juntando a cópia da avença, do comprovante de transferência eletrônica (TED) e documentos da autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular. Declarou, ainda, que foi juntado o TED confirmando a transferência de valor para a conta da autora. A parte autora apelou reiterando a ocorrência de fraude e que desconhece a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco, alegando cerceamento de defesa porque requereu a perícia grafotécnica e o juízo não deferiu, razão pela qual entende que a sentença deve ser anulada e o processo retornar à origem para que seja produzida a prova referida. Sucessivamente, pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Nas contrarrazões, o Banco sustentou que a sentença deve ser mantida, ressaltando que a alegação da parte autora acerca da não realização da perícia grafotécnica não merece prosperar, uma vez que manteve-se inerte quando intimada para se manifestar sobre a contestação, bem como sobre as provas que pretendia produzir. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No caso deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que não firmou o contrato de nº 51-821247635/16, no valor de R$ 3.245,08 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos). Em sua contestação, o Banco refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, assinado por ela, tendo sido o valor recebido mediante crédito em conta, conforme TED de ID nº 19525565. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela sua assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica, sendo evidentes, portanto, as provas dos autos em demonstrar a regularidade da contratação. Além disso, não deve ser acatada a alegação de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes nos autos permitiram o julgamento do processo no estado em que se encontrava, inclusive porque a contratação do empréstimo é fato incontroverso, comprovado também, pela transferência bancária (TED) para a conta da autora, dispensando a realização de perícia grafotécnica, a qual apenas foi mencionada na petição inicial, não sendo requerida pela parte autora no momento oportuno. Por outro lado, tendo o Banco provado a contratação, deveria a autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual entendo que se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante o contrato apresentado e o recebimento do valor. Sobre a questão, cito julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator