Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Milton Santana Nascimento Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Advogada: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800588-92.2020.8.10.0074 – Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Santana Nascimento, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e ainda o condenou em multa por litigância de má-fé. Compulsados os autos verifica-se que o autor, pessoa idosa, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 00000000000002029981, no valor de R$ 1.853,21 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), que afirma não ter assentido. Com base em referidos fatos, ao final pugna pela desconstituição do contrato, condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em contestação de Id. 20437730, a instituição financeira defendeu que as partes entabularam o contrato, cujo valor ajustado fora colocado à disposição do demandante. Instruiu sua peça de defesa com cédula de crédito bancário e cópia dos documentos pessoais do autor (Ids. 20437735 e 20437737). Embora devidamente intimado, o demandante não apresentou réplica (certidão de Id. 20437839), assim como as partes não se manifestaram acerca das provas a serem produzidas (certidão de Id. 20437845). Sobreveio sentença, de Id. 20437847, que não acolheu os pleitos iniciais e ainda condenou o autor em multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, de Id. 20437852, pugnando pela exclusão de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões de Id. 20437855. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária (Id. 20437724). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte apelante sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 00000000000002029981, no valor de R$ 1.853,21 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Na ocasião da contestação, o Banco apelado juntou contrato com assinatura atribuída ao recorrente, que não foi impugnado, concluindo o juízo de origem pela improcedência dos pedidos iniciais. O apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, evidencia-se, que o apelante buscou solução extrajudicial para o conflito. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator