Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. A. MENDES - COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARLLA AQUINO MENDES - MA10981
EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Intimação do Advogado MARLLA AQUINO MENDES - MA10981 de Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a diligência determinada por este juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo. Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Intimação - PROCESSO Nº 0801929-09.2017.8.10.0059
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim