Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geralda Rodrigues dos Santos Advogado (a): Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI 4344-A Apelado (a): Cetelem Brasil S.A.- Crédito Financiamento e Investimento Advogado (a): André Renno Lima Guimarães de Andrade - OAB/MG 78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da apelada, determino que as prestações que serão restituídas pelo apelado devam ser compensadas com o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária (R$ 1.193,74), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da recorrida. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801641-54.2017.8.10.0029
Cuida-se de Apelação interposta por Geralda Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Cetelem Brasil S.A.- Crédito Financiamento e Investimento, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou que não firmou com o réu o contrato de cartão de crédito consignado número 97-822751895/17, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, com condenação da parte requerida na reparação de danos morais, bem como na devolução das parcelas descontadas, em dobro. O demandado apresentou sua peça defensiva, alegando que a parte autora firmou, em 17/12/17, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado n° 97-822751895/17, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 46,85 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura. Destaca que no ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.193,74, transferido diretamente para sua conta de n° 95192, vinculada à agência n° 3912, do Banco do Brasil S/A. Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.. 21837354). Com a contestação, o réu juntou o contrato impugnado, com aposição de digital atribuída a parte autora, assinatura a rogo e subscrição por uma testemunha (Id.21837355). Anexou, também, faturas de cartão de crédito e tela indicativa do TED (id.21837358). Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de procedência, destacando que o contrato anexado aos autos pela parte ré não preenche os requisitos da contratação com pessoa analfabeta. Destacou ainda a falta de comprovante válido do repasse da quantia supostamente contratada. Sobreveio, então, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação (id.21837377). O juízo primevo salientou que o contrato firmado por analfabeto "não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades". Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença deve ser reformada integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, tendo em vista que não foram observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil (id.21837381). Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id.21837384). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (id.2183737). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação pela parte recorrente, pessoa analfabeta, do empréstimo na modalidade cartão de crédito, com descontos promovidos no benefício previdenciário da parte apelante, a título de pagamento mínimo das faturas (saques realizados com o cartão), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados indevidamente) e morais, o que se passa a analisar. Quanto ao ponto, cabe registrar que no IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) No caso em debate, o réu, aqui apelado, acostou aos autos o contrato objeto da lide, com aposição de digital, assinatura a rogo firmada por Sandra Regina dos Santos Nascimento (filha da parte autora), além da assinatura de uma testemunha, Patrícia Regina de Carvalho Santos (id.21837355). Como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Nesse contexto, a forma em que firmado o negócio jurídico discutido nos autos não foi suficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos a que se vinculou a parte autora, aqui apelante, o que afasta, por consequência, seu acolhimento como expressão inequívoca da vontade de contratar, elemento essencial ao negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados em seu benefício previdenciário. No que concerne a repetição do indébito, este Tribunal assentou no IRDR nº 53.983/2016 a tese 3, que diz: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, pois derivado de negócio jurídico nulo. Como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente, com devolução dos valores recebidos pela parte apelada em decorrência do negócio jurídico aqui desconstituído. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir No caso em voga, o TED anexado ao id.21837358 não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, que se limitou a alegar que o valor diverge do mútuo discutido nos autos, cujo limite do cartão de crédito é de R$ 1.218,10 (id.21837365 - Pág. 3). Em que pese o print de tela sistêmica do banco não seja documento apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade do consumidor, no instrumento contratual e na respectiva tela indicativa do TED constam os dados bancários da parte apelante. Assim, ficou demonstrado que houve o depósito em conta-corrente da parte apelante, em decorrência da operação de crédito impugnada nos autos, da quantia de R$ 1.193,74. A assertiva acima tem alicerce na confrontação do documento anexado aos autos pela parte recorrente, indicando seus dados bancários (id.21837338 - Pág. 3), e os documentos relativos a contratação anexados pelo apelado (id.21837355 - Pág. 2 e id.21837358 - Pág. 1). Com efeito, deve-se estabelecer a compensação dessa importância com os valores a serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa da parte apelante. Quanto aos danos morais, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil. Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 46,28 equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial (id.21837338). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos, ficando o recorrido obrigado a suspender definitivamente os descontos que vem efetuando no benefício previdenciário da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado depois do transcurso do prazo aqui assinado. Imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ). 2) condenar o