Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERTOLDO LIMA DIAS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APRESENTADO. APLICABILIDADE DA TESE 1ª DO TEMA 05 TJMA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado. 2. Apelação cível não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802944-30.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por BERTOLDO LIMA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A., em que requer a reforma da sentença de total improcedência. Adoto o relatório da sentença de ID 20450648. Apelação no ID 20450652, em que o recorrente argumenta, em síntese, que a simples apresentação do contratado questionado não é suficiente para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não há nos autos comprovante de transferência da quantia supostamente contratada. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos correspondentes, além de indenização por danos materiais (em dobro) e danos morais. Contrarrazões no ID 20450657. Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (ID 20817365). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em exame configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). O apelado apresentou provas, que, efetivamente, contraditam as alegações do apelo, especialmente a cópia do contrato de empréstimo consignado. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato. Portanto, deve-se reconhecer que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico. Desse modo, com esteio no entendimento vinculante acima suscitado, a comprovação da transferência do valor é dispensável, uma vez que a apresentação do contrato demonstra a regularidade do pactuado, sem margens para dúvidas a respeito de eventual fraude. Por outro lado, o apelante deixou de juntar os extratos bancários do período correspondente ao do depósito do valor contratado, não logrando êxito na desconstituição das provas do apelado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e de acordo com o IRDR nº. 53.983/2016, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença por seus termos e fundamentos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator