Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0806576-85.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0806576-85.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO LOPES em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Instruiu o feito com documentos. Foi determinado por este juízo (ID 82261860) que a parte autora informasse a denominação do desconto questionado, juntasse comprovante de endereço atualizado e regularizasse a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte Autora manifestou-se nos autos e anexou documentos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a parte autora cumpriu a providência referente à comprovação de endereço (ID’s 84790417 e 84791339) e informou a denominação do desconto questionado (ID 84790417), no entanto, não regularizou a representação processual, uma vez que a procuração juntada no ID 84791335 se encontra em desacordo com o disposto no Art.595 do Código Civil, tendo sido determinado no ID 82261860 a juntada do instrumento de procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em face disto, torna-se imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".