Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0836073-52.2018.8.10.0001.
AUTOR: ADENILSON BARROS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098
REU: RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME, BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISABELLA LIVERO - OAB/SP 171859 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - OAB/SP 163781 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADENILSON BARROS DOS SANTOS em face do RAMOS FERNANDES CURSOS E PALESTRAS E TREINAMENTOS LTDA e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra em loja desta cidade, o mesmo foi impedido em razão de estar com seu nome inscrito em órgão de restrição de crédito por conta de débito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que afirma nunca ter contraído, já que, pois nunca firmou negócio com a parte requerida, pelo que o mesmo representa falha na prestação de serviço da ré. Em face disso ajuizou a presente demanda e requer, em sede de tutela antecipada a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, e ao final, que seja julgada procedente a ação no sentido de ratificar a decisão liminar, assim como, que seja declarada a nulidade do contrato, objeto desta ação, bem como a inexigibilidade do débito decorrente do mesmo, além de que, a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral e demais cominações legais. Regularmente citada, a 2ª demandada apresentou sua defesa (Id. nº 24100699), onde, preliminarmente alegou a sua ilegitimidade passiva, pois aduz que a inscrição em cadastro de restrição se deu por empresa diversa. No mérito, ratifica a falta de responsabilidade em qualquer dano sofrido pelo autor, pelo que pugna pela improcedência da demanda. Audiência de Conciliação nos termos da ata anexa ao Id. nº 24437795. Deferido pedido de tutela antecipada conforme decisão anexa ao Id. nº 24940373. Em petição anexa ao Id. nº 25234501, a segunda ré informou o cumprimento da decisão liminar. Após isso, a primeira ré apresentou sua defesa (Id. nº 70906552), onde postulou sobre a legalidade do contrato firmado com o autor, afirmando que o mesmo está de acordo com os parâmetros legais, sendo efetuado pela parte Autora de livre e espontânea vontade, tendo o mesmo tomado ciência de toda avença, inexistindo assim, qualquer vício de consentimento; aduz ainda que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais (art. 5º, inciso XXXVI, da CF); que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Juntou o termo contratual firmado entre as partes, vindo a alegar que a parte autora, tinha total ciência do contrato firmado, aderindo naquela oportunidade, às cláusulas contratuais e obrigações decorrentes. Por fim, refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório, pelo que pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelo autor nos termos da petição anexa ao Id. nº 73509083, onde, em contradição ao que tinha afirmado na inicial, aduziu que fora ludibriado quando assinou o contrato apresentado aos autos pela 2ª ré, pois o mesmo é pessoa de poucos conhecimentos, e, ao assinar o documento, afirma que não sabia do que se tratava. Do despacho anexo ao Id. nº 81227167, verificou-se, que as duas requeridas (Id. nº 85293333 e 86083921) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização da prova pericial, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. De início, quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pelas requeridas, incumbe esclarecer que, todas integram a cadeia de consumo e respondem diretamente pela obrigação de reembolso da quantia despendida pelo consumidor na compra das passagens, sendo, portanto, partes legítimas na demanda. Dito isso, vê-se que narra a inicial que a empresa ré cobrou e incluiu o nome do autor em cadastro de restrição de crédito por débito inexistente, pois a parte autora alega nunca ter contratado com a ré e nem autorizado alguém a fazê-lo em seu nome. O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos a veracidade desse contrato e se o mesmo é fruto de uma conduta voluntária da parte autora, já que a parte autora afirma não ter firmado nenhum contrato junto à requerida e nem autorizado alguém a fazer tais avenças em seu nome. Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, em cumprimento ao art. 595 do CC, apresentou os termos contratuais assinados pela parte requerente, (Ids. nº 70906564 e 70906567). Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso. Registre-se que na petição inicial, a parte autora nega ter contratado aludido serviço/produto, pelo que afirma que a cobrança,
trata-se de conduta abusiva, havendo falha na prestação de serviço da requerida. Em contrapartida, o demandado, em sua resposta, além de sustentar a regularidade do contrato, anexou aos autos termo contratual, assinado de próprio punho pela parte autora, sendo que após isso, a parte autora, em contradição ao que havia afirmado na inicial, não contestou a veracidade do documento, vindo apenas a dizer que foi ludibriado, pois não sabia o que estava assinando. Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, salta aos olhos o fato de que a ré logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade de sua conduta. Até porque, não foi colocado nos autos que o autor se trata de pessoa analfabeta, ou que apresente alguma dificuldade cognitiva, pelo que supõem-se que o mesmo, após leitura do termo contratual, tinha condição de compreender o que estava assinando. Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações. Contudo, mesmo tendo havido a possibilidade de produzir novas provas, a parte autora nada fez, pelo que o pedido não deve ser acolhido. Neste sentido tem se manifestado nossos eg. Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Estando comprovada de forma escorreita a formalização do aludido contrato pela requerida, não vinga a arguição de inexigibilidade do contrato. Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados. Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº 70059859637, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível