Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DIVINA ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. 2. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Apelação cível provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA DIVINA ALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., em que a recorrente pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença de ID 17024406. Apelação no ID 17024410 e contrarrazões no ID 17024415. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao pedido de afastamento da multa imposta, a sentença trata de suposta litigância de má-fé em uma única passagem e nada mais. Tal argumentação, se assim se pode dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801753-18.2020.8.10.0029 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer externou as razões pelas quais chegou à conclusão de que a apelante incorreu em alguma das hipóteses de litigância de má-fé. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator