Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801608-82.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/BA 11552-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DAS DORES COSTA DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES E DANO MATERIAL NO CURSO DO PROCESSO proposta por MARIA DAS DORES COSTA DO NASCIMENTO em face de ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação do requerido para efetuar o pagamento das astreintes e do dano material no curso do processo, consoante despacho de Id. 128795279, foi apresentada impugnação sob Id. 133116529, alegando que os danos materiais no curso do processo são indevidos, tendo em vista que a parte exequente solicita a execução de valores relativos a danos materiais desde os descontos realizados no ano de 2022, enquanto os cálculos da contadoria de Id. 108772701 contemplaram todos os descontos aplicáveis até dezembro de 2023, bem como alega a inexistência de qualquer débito, tendo em vista a concordância previamente estabelecida entre as partes. Requer, também, o indeferimento a título de astreintes. Subsidiariamente, caso assim não entenda, que minore o valor da multa. Manifestação da parte exequente sobre a impugnação, requerendo a rejeição, bem como que seja declarado como devido e correto o valor executado a título de astreintes, Id. 133668054. Vieram os autos conclusos É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto aos danos materiais, verifico que a sentença de Id. 70524038 condenou a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.520,04 (hum mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. Iniciado o cumprimento de sentença (Id. 91311066), o valor executado referente aos danos materiais foi o de R$ 1.520,04 (hum mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 2.710,38 (dois mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos) com as devidas atualizações e juros determinados na sentença, conforme cálculo da contadoria judicial de Id. 108772701. A parte executada, ao apresentar a impugnação de Id. 133116529, alega que os danos materiais no curso do processo, executados através da petição de Id. 123641521 são indevidos, tendo em vista que a parte exequente solicita a execução de valores relativos a danos materiais desde os descontos realizados no ano de 2022, enquanto os cálculos da contadoria de Id. 108772701 contemplaram todos os descontos aplicáveis até dezembro de 2023. Ocorre que, o valor da condenação de danos materiais determinado na sentença é referente aos valores dos descontos já dobrados apresentados na inicial, referente ao período de 30/07/2020 a 01/11/2021, conforme planilha de Id. 56025770 e extratos de Id. 56025769. Outrossim, o cálculo da contadoria judicial referente aos danos materiais (Id. 108772701) somente foi atualizado conforme determinado na sentença, não sendo incluídos descontos posteriores ao período que foi informado na inicial e observado na sentença. Pelas razões expostas, não assiste razão à parte executada ao afirmar que os danos materiais no curso do processo são indevidos, tendo em vista que devidamente intimada e ciente da sentença de Id. 70524038, conforme publicação de Id. 71821826, não procedeu com a cessação dos descontos futuros. Prosseguindo. Quanto o indeferimento a título de astreintes, verifico que não assiste razão ao impugnante. Em relação à necessidade de redução do valor das astreintes, verifico que assiste razão ao impugnante. Explico. Conforme o §4º, art. 537, do Código de Processo Civil, as astreintes são multas que têm a finalidade de compelir a parte a cumprir decisão judicial. Representa meio coercitivo de caráter patrimonial, ou seja, típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida ou sofrer as consequências do inadimplemento. Portanto, o fim único e exclusivo da multa cominatória é o cumprimento da decisão judicial pela parte. Por isso, o próprio Código de Processo Civil estatui que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso dos presentes autos, a multa não foi imposta para servir como compensação ao Autor pelos danos sofridos, mas sim para compelir a demandada a declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “ODONTOPREV S.A” e se abster de realizar futuros descontos na conta bancária da parte autora desta mesma rubrica. Por isso, o atual valor da execução daquela multa deve ser reduzido a patamar proporcional à gravidade do descumprimento da decisão judicial, sob pena da manutenção daquela multa no patamar requerido pelo autor configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento pacífica sobre esse tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante" (AgRg no AREsp 128.990/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 7/12/12). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu excessivo o valor das astreintes, que totalizava R$ 1.184.100,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil e cem reais), reduzindo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o montante do débito principal é de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). 3. Diante da razoabilidade do montante final fixado para as astreintes, não resta caracterizada nenhuma irrisoriedade capaz de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no AREsp 42278/GO. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Primeira Turma. DJe 04/06/2013) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento, sobretudo quando já satisfeita, ainda que com atraso, a obrigação específica. (TJ-MG - AI: 10000204785828002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. MONTANTE EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE. I.A fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial é meio executivo de coação,com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. II. Não obstante o montante final das astreintes tenha sido acumulado em face da recalcitrância do agravante, que não se preocupou em cumprir a ordem judicial, o valor alcançado encontra-se em total dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa a sua redução a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte agravada. III. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 0353692012 MA 0006137-28.2012.8.10.0000, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) (grifo nosso). Nestes termos, deve-se levar em consideração que o descumprimento da decisão judicial que determinou a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “ODONTOPREV S.A” e a abstenção da continuidade de cobrança desta não trouxe repercussão demasiadamente negativa para o deslinde da causa. Além disso, no atual valor, as astreintes perderam sua finalidade, uma vez que ultrapassaram e muito o valor fixado a título de dano material suportado pela autora. Assim, a redução do valor das multas pelo descumprimento das decisões judiciais é medida que se impõe para não servirem de meio de enriquecimento sem causa para a parte autora. Ademais, quanto aos danos materiais no curso do processo, na importância de R$ 2.095,80 (dois mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), resta incontroverso, diante dos fatos narrados anteriormente e tendo em vista que a exequente comprovou através de extratos bancários os descontos (Id. 123643226, Id. 123643229 e Id. 123643235).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução oposta, para, com base na fundamentação supra, determinar a redução do valor da multa para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de não configurar enriquecimento sem causa, e para HOMOLOGAR o valor de R$ 2.095,80 (dois mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), referente aos danos materiais. Não havendo recurso, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor total de R$ 4.095,80 (quatro mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos) depositado em Id. 133116550 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 15% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Por sua vez, quanto ao valor remanescente depositado em Id. 133116550, expeça-se alvará judicial em favor do banco executado. A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA