Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado, no prazo de 10 dias. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. LUCAS CHAVES CUNHA Diretor de Secretaria
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 10:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) EMBARGADA: MARIA DE NAZARÉ GUAJAJARA Advogados: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA SINGULAR DO RELATOR. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I – A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Regra inserta no art. 1.024, § 2º, do CPC. II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistente o vício apontado. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800941-83.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A. em face da decisão que negou provimento à apelação cível citada. O embargante, em suas razões, omissão na decisão recorrida quanto à compensação do valor pago à embargada a título de empréstimo consignado. Requereu o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, concedendo-se a compensação da quantia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de enriquecimento indevido. Sem contrarrazões. Eis o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do NCPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o.Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, o embargante sustenta omissão no decisum, sob o argumento de que não fora analisada a compensação do valor recebido pela embargada em razão do contrato de empréstimo consignado. Note-se que tal pleito seria uma consequência lógica do reconhecimento da validade do contrato supostamente pactuado entre as partes, o que não ocorreu na hipótese, como bem pontuado no julgado recorrido, vejamos: “No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 305403079-0, no valor de R$ 673,04, com descontos de R$ 19,00. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou as alegações da reclamante, contudo, não apresentou o contrato como meio de validar o negócio jurídico e tampouco o comprovante de transferência válido, eis que o apresentado aos autos não consta a autenticação correspondente à transação bancária. Omissis omissis Portanto, o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.” Desse modo, entendo que a decisão recorrida não se ressente de qualquer vício, porquanto não fora reconhecida a validade do contrato e tampouco comprovado que a embargada recebeu o valor questionado na lide.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator
29/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348)
EMBARGADO: MARIA DE NAZARÉ GUAJAJARA Advogado: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.607) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800941-83.2019.8.10.0037
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) APELADA: MARIA DE NAZARÉ GUAJAJARA Advogados: Dr. WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800941-83.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, Dr. Alessandro Arrais Pereira, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 305403079-0 e condenou o réu à repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O réu apelou argumentando que a parte recebeu a quantia objeto do empréstimo. Asseverou a regularidade da contratação e a inexistência dos danos materiais e morais. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, e, em assim não sendo, requereu a redução do valor do dano moral, a devolução na forma simples e a compensação do valor pago. Em contrarrazões, a apelada asseverou a irregularidade do contrato, tendo em vista a inexistência de contrato ou TED carreado aos autos. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão central refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 305403079-0, no valor de R$ 673,04, com descontos de R$ 19,00. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou as alegações da reclamante, contudo, não apresentou o contrato como meio de validar o negócio jurídico e tampouco o comprovante de transferência válido, eis que o apresentado aos autos não consta a autenticação correspondente à transação bancária. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado via cartão de crédito ora impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. Portanto, o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, forçosa a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo juízo singular no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser mantido, pois se encontra dentro dos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Em relação aos consectários legais, por se tratar de questão de ordem pública, retifico a sentença, de ofício, e aplico à repetição do indébito os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[2]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 16:31
Documento (Certidão)
13/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:52
Publicação
08/07/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800941-83.2019.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): MARIA DE NAZARE GUAJAJARA Requerido(a):BANCO PANAMERICANO S.A., ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado Apelação intimo a parte a para Apresentar as CONTRARRAÕES no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES AUXILIAR JUDICIÁRIO D
01/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:35
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:32
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:09
Petição (Apelação)
10/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:24
Outras Decisões
13/10/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 10:57
Documento (Certidão)
29/03/2021, 10:56
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:51
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:27
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 08:08
Publicação
17/12/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:11
Procedência
25/11/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 15:58
Documento (Certidão)
26/10/2020, 15:57
Documento (Certidão)
30/08/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:45
Documento (Certidão)
23/06/2020, 15:47
Documento (Certidão)
27/05/2020, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2020, 04:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))