Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803627-10.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Nota Promissória] REQUERENTE(S): JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: GILMAR ALVES SAMPAIO (OAB 5685-MA). REQUERIDA(S): WASHINGTON LUIS ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: JOAO RODRIGUES DA CUNHA (OAB 4664-GO), ALEXANDRE MARTINS DA COSTA (OAB 38370-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO e WASHINGTON LUIS ASSUNCAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803627-10.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA JULIMAR ALVES VAZ SAMPAIO opôs embargos à execução em face de WASHINGTON LUIS ASSUNCAO. É o relatório. Decido. O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na espécie, ao analisar a ação executiva (nº 0801224-68.2017.8.10.0040) verifica-se que esta foi extinta com resolução do mérito, em razão de acordo realizado pelas partes, acarretando, por consequência, a perda superveniente do objeto da presente ação de embargos à execução. No âmbito da jurisprudência, os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução, e, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo (STJ, AREsp 1448568). Portanto, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a questão objeto da demanda já foi dirimida, devendo a presente ação ser extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 14 de março de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível