Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FELIX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. PESSOA ANALFABETA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E DANO MATERIAIS. NÃO VERIFICADOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Apelação cível não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808231-08.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FELIX PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos autorais nos autos da ação ordinária interposta por ele em face de BANCO PAN S.A. Adoto o relatório da sentença no ID 20439883. Sobreveio a apelação no ID 20439887, em que o recorrente pugna pela declaração de nulidade do contrato acostado no ID 20439875, em razão da ausência da assinatura a rogo e do comprovante de transferência do valor correspondente. Suscitou, ainda, a aplicação da Súmula nº. 54 do STJ. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Contrarrazões no ID 20439891. Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse para atuar no feito (ID 20817865). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado (contrato nº. 309568448-0) que o apelante diz não reconhecer. O apelante sustenta que o contrato não preenche os requisitos exigidos no art. 595 do CC para os casos de contratação com analfabeto, pois não há assinatura a rogo nem a apresentação do TED da operação pelo banco requerido. O apelado apresentou o contrato impugnado em que, apesar da falta da assinatura a rogo, constam as assinaturas de duas testemunhas, sendo uma delas filha do apelante, com os respectivos documentos. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Negar validade a essa contratação seria confrontar as balizas do Código Civil. Em juízo de ponderação de princípios, dou prevalência a dois princípios norteados da lei civil, quais sejam, a boa-fé objetiva e a mínima intervenção nos contratos em detrimento do rigor formal do art. 595 do CC, porque, em que pese a necessidade de especial proteção à pessoa analfabeta, o apelante esteve amparado pela sua própria filha no momento da contratação, sendo esse o seu manto protetor contra eventuais abusos que o contratante quisesse lhe impingir. Assim, como o recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), vez que trouxe aos autos todos os documentos que comprovam que a contratação realmente ocorreu, não há que se anular o contrato em discussão. Desse modo, com esteio no entendimento vinculante acima suscitado, a comprovação da transferência do valor é dispensável, uma vez que a apresentação do contrato demonstra a regularidade do pactuado, sem margens para dúvidas a respeito de eventual fraude. Por outro lado, o apelante deixou de juntar os extratos bancários do período correspondente ao do depósito do valor contratado, não logrando êxito na desconstituição das provas do apelado. Logo, não merece reforma o entendimento do magistrado sentenciante. Inaplicável a suscitada Súmula nº. 54 do STJ, que cabe somente em casos de pagamento de condenação pelo requerido.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator