Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 15:06
Remessa
05/06/2023, 11:45
Recebimento
25/05/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 20:37
Trânsito em julgado
25/05/2023, 20:36
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:56
Publicação
03/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0808265-81.2020.8.10.0040 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0808265-81.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, em desfavor do SABEMI SEGURADORA S.A., pelas alegações descritas no ID 71432988. Petição do executado (ID 74095535) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 74423205). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 74095530.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 90773495, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
01/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2023, 08:13
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:11
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:08
Documento (Certidão)
23/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de ID 86877866. Açailândia-MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0808265-81.2020.8.10.0040
03/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:26
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-81.2020.8.10.0040.
AUTOR: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de ID 82298188. Açailândia-MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
15/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:19
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808265-81.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0808265-81.2020.8.10.0040
AUTOR: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar concordância ou não quanto aos valores ID nº 74095534, no prazo de 05 (cinco) dias, e na oportunidade, caso queira, requerer o que entender de direito. Açailândia-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0808265-81.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
28/07/2022, 23:11
Publicação
25/07/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°:0808265-81.2020.8.10.0040 DESPACHO DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intimem-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença,
Intimação - PROCESSO Nº: 0808265-81.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 16:06
Publicação
16/07/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-81.2020.8.10.0040.
Autor: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, se for o caso, iniciar a fase de cumprimento de sentença. Açailândia-MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
13/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL – OAB/MA 16.477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR – OAB/MA 6.796
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 11.3786 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Maria de Sousa Nascimento inconformada com a sentença proferida pela MMª. Juíza Clécia Pereira Monteiro, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que não foi levado em consideração o dano moral suportado pela autora, visto que é idosa, aposentada e recebe a importância de 1 (um) salário-mínimo a título de benefício previdenciário, e, que tais descontos indevidos, geraram abalo gravíssimos tanto na esfera moral quanto na própria subsistência da Recorrente. Aduz a ausência de formalização de contrato tabulado entre as partes, a inexistência de documentos hábeis a comprovar o vínculo contratual. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários sucumbenciais (Id 15130884). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 15130888). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 15572548). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa “SABEMI SEGURADO”. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominada “SABEMI SEGURADO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808265-81.2020.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu/apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários já fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 11:08
Documento (Ofício)
17/02/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 20:49
Documento (Certidão)
16/02/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:41
Publicação
04/02/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0808265-81.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0808265-81.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 10:55
Petição (Apelação)
18/01/2022, 11:42
Procedência em Parte
14/01/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 21:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 21:25
Documento (Certidão)
02/12/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:17
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:31
Documento (Certidão)
22/07/2021, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))