Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800200-62.2022.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89513571, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 94712481. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 15/01/2019 e excluído em 01/02/2019, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 58710199). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800200-62.2022.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89513571, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 94712481. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 15/01/2019 e excluído em 01/02/2019, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 58710199). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800200-62.2022.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89513571, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 94712481. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 15/01/2019 e excluído em 01/02/2019, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 58710199). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800200-62.2022.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89513571, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 94712481. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 15/01/2019 e excluído em 01/02/2019, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 58710199). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/02/2024, 00:00
Improcedência
06/02/2024, 11:14
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 05:54
Documento (Certidão)
26/09/2023, 05:54
Decurso de Prazo
19/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:09
Publicação
25/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800200-62.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800200-62.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:24
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0800200-62.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010613333195000000054993602 PROCURAÇAO+DOCUMENTOS Protocolo 22010613333202600000054993603 Sentença Sentença 22020314432467500000055305853 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22020314432467500000055305853 Apelação Apelação 22030414542776900000058052281 ACORDAO - SEM INCIDÊNCIA DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS Protocolo 22030414542786600000058052282 ACORODÃO 0000466-11.2018.8.10.0098 - APELAÇÃO CÍVEL Protocolo 22030414542792800000058052283 PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO - SEM INCIDÊNCIA DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS Protocolo 22030414542798700000058052284 Contrarrazões Petição 22032312095624000000059266336 1 Contrarrazões - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA1407753 Contrarrazões 22032312095629200000059266338 Certidão Certidão 22071114100034700000066530557 Decisão Decisão 22081115202752100000068455542 HABILITAÇÂO Petição 22111910052400000000079850026 4337935-01dw-manifestacao_santander_generica_habilitacao Protocolo 22111910052400000000079850027 4337935-02dw-2 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850028 4337935-03dw-3 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850029 4337935-04dw-4 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850030 4337935-05dw-5 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850031 4337935-06dw-6 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850032 4337935-07dw-7 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850033 4337935-08dw-8 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850034 4337935-09dw-9 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850035 4337935-10dw-10 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850036 4337935-11dw-11 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850037 4337935-12dw-12 subs giovanna Procuração 22111910052400000000079850038 4337935-13dw-13 docs representacao santander Procuração 22111910052400000000079850039 4337935-14dw-14 docs representacao ole consignado Procuração 22111910052400000000079850040 Decisão Decisão 22121313222900000000079850041 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22121408592700000000079850042 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021015030500000000079850443 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
24/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:13
Outras Decisões
28/02/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:52
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Ferreira de Sousa Advogado: Gercilio Ferreira Macedo – OAB/PI 8218-A
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogados: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho – OAB/MG 96864-A, Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800200-62.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Ferreira de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado sob o nº. 153730645, no valor de R$ 843,79, a ser pago em 72 parcelas de R$ 24,00. Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu (Id. 20587002). Em suas razões recursais a apelante alega, em síntese, que não há identidade de objeto entre as demandas que se reputam conexas, uma vez que esta possuem contratos distintos e com valor da causa totalmente diverso. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 20587006). Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença (Id. 20587011). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Conforme relatado, a apelante se insurge contra a suposta conexão aventada pelo Juízo de 1º grau entre os processos de n.sº 0800198-92.2022.8.10.0029; 0800200-62.2022.8.10.0029; 0800199-77.2022.8.10.0029 e 0800197-10.2022.8.10.0029, sustentando não haver identidade de objeto e causa de pedir entre as demandas. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. De acordo com a inicial destes autos (n.º 0800200-62.2022.8.10.0029), o apelante questiona o suposto contrato de empréstimo consignado sob o n.º 153730645, no valor de R$ 843,79, a ser pago em 72 parcelas de R$ 24,00. Já na demanda de nº 0800197-10.2022.8.10.0029, proposta também em desfavor do Banco Olé, questiona a inexistência da contratação de nº 171163862, no valor de R$ 8.032,46, em 72 parcelas mensais de R$ 198,37. Por sua vez, a de n.º 0800199-77.2022.8.10.0029, ajuizada contra o Banco Olé Consignado, contesta o contrato de n.º 153742376, no valor de R$ 464,08, em 72 parcelas mensais de R$ 13,20. Noutro giro, a demanda de n.º 0800198-92.2022.8.10.0029, também proposta em desfavor do Banco Olé Consignado, questiona a contratação n.,º 154656261, no valor de R$ 1.185,00, em 72 parcelas mensais de R$ 33,28. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, o que se observa é que não se enquadra em nenhum dos permissivos do art. 55 do CPC, eis que não há identidade entre as causas de pedir, pois, conforme descrito alhures, as ações decorrem de contratos distintos, com valores, taxas de juros e prestações diversos, sem a possibilidade de risco de decisões conflitantes. Para que haja a caracterização da semelhança entre as causas de pedir não basta apenas a similitude dos fatos (causa de pedir próxima), mas também dos fundamentos jurídicos (causa de pedir remota). Portanto, quando a causa de pedir remota das demandas (contratos) for diversa, ainda que sejam semelhantes a causa de pedir próxima (suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria), inexiste a evocada conexão, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Esse é entendimento desta 5ª Câmara Cível, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos. Preliminar rejeitada..... Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021). (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONEXÃO. AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021). (grifo nosso)
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2022, 15:04
Sem efeito suspensivo
11/08/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:10
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:10
Petição (Apelação)
04/03/2022, 14:54
Publicação
18/02/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800200-62.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Somente nesta unidade, constam pelo menos 04 processos em que figura como réu o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, a saber:0800198-92.2022.8.10.0029; 0800200-62.2022.8.10.0029; 0800199-77.2022.8.10.0029 e 0800197-10.2022.8.10.0029. Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082401159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0800197-10.2022.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias