Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826258-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS BRISSAC NETO - MA9021-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501 SENTENÇA
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Município de Icatu, em face do Departamento de Trânsito do Maranhão- DETRAN/MA. O autor alega que “foi firmado o Convênio de nº 09/2020 com o DETRAN/MA, que tem como o objetivo a integração das atividades do Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Maranhão com o Órgão Executivo Rodoviário do Município de Icatu/MA, através de ações de planejamento, engenharia de trânsito, processamento de dados, disponibilização de sistema informatizado para troca de informações das bases RENAINF, RENAVAM e RENACH, estatísticas de acidentes de trânsito, autuação, fiscalização, aplicação de penalidades, arrecadação de multas via rede bancária e educação para o trânsito, visando o fiel cumprimento da lei nº 9.503/97 (CTB)”. Aduz que o convênio teve seu prazo expirado no dia 03 de abril de 2022, conforme Ofício nº 16/2022-GCC. Afirma que não foi possível renovar o mencionado convênio em razão do município de Icatu encontrar-se impossibilitado de comprovar a situação de regularidade junto à Receita Federal do Brasil, em razão de débito previdenciários adquiridos em gestões passadas. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, nestes termos: “(...) para determinar ao DETRAN/MA- DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO e, às suas respectivas Secretarias Estaduais, que, independentemente de apresentação da certidão conjunta da Receita Federal, seja garantida a prorrogação do Convênio de nº 09/2020 com o DETRAN/MA, sendo permitido também a celebração de novos convênios sem a necessidade de apresentação da aludida certidão, sob pena de multa diária, sem prejuízos de outras sanções de natureza civil e penal.”; Concessão da tutela de urgência- Id. 67211386 Em sede de audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo. Id. 72168493 O réu, em contestação, alegou litispendência e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Id. 72661495 O Ministério Público, ora fiscal da ordem, solicitou o reconhecimento de litispendência com a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso V do CPC. Era o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso. A ocorrência de tal circunstância autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposição prevista no art. 485, V da referida lei processual. De fato, tramita perante o juízo da 6º Vara da Fazenda Pública o processo de nº 0820496-92.2022.8.10.0001 com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, protocolada em 20.04.2022, antes, portanto, do protocolo da presente ação, que ocorreu em 17.05.2022. Deste modo, reconhecida a litispendência nos autos da presente Ação, revela-se necessária a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, arrimado no que preceitua o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. São Luís/MA, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís