Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE)
Requerido: VITOR G. A. OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA), ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES (OAB 11147-MA) DESPACHO Em atenção ao estatuído no art. 485, § 4° e 5º, do CPC,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800383-19.2016.8.10.0037 intime-se o(a) requerido(a), a fim de se manifestar do pedido de desistência formulado pela parte requerente. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, voltem-me imediatamente conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Grajaú (MA), 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE)
Requerido: VITOR G. A. OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA), ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES (OAB 11147-MA) DESPACHO Em atenção ao estatuído no art. 485, § 4° e 5º, do CPC,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800383-19.2016.8.10.0037 intime-se o(a) requerido(a), a fim de se manifestar do pedido de desistência formulado pela parte requerente. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, voltem-me imediatamente conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Grajaú (MA), 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
13/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 15:38
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 08:37
Documento (Certidão)
08/01/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:39
Mero expediente
19/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:10
Documento (Certidão)
17/07/2025, 08:10
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:11
Mero expediente
01/07/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 09:32
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE)
Requerido: VITOR G. A. OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA), ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES (OAB 11147-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800383-19.2016.8.10.0037 Intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 05/08/2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 10:34
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:47
Publicação
21/03/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ – 1ª VARA Rua Antonio Francisco dos Reis, n.º06, Centro Fone 99 35356099 – CEP 65.940-000 [email protected] JUNTADA Nesta data, junto a estes autos TELA SISBAJUD. O referido é verdade e dou fé. Grajaú/MA, 14/03/2024. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1ª Vara
15/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
14/03/2024, 16:15
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:46
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:00
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:04
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:04
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VITOR G. A. OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA), ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES (OAB 11147-MA)
Requerido: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) DESPACHO Inicialmente, proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800383-19.2016.8.10.0037 Defiro o pedido de cumprimento de sentença (ID87286475), tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. Intime-se o executado VITOR G.A. OLIVEIRA E CIA. LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos. Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada. Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 28 de agosto de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
27/09/2023, 00:00
Documento
26/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:48
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VITOR G. A. OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA), ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES (OAB 11147-MA)
Requerido: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) DESPACHO Inicialmente, proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800383-19.2016.8.10.0037 Defiro o pedido de cumprimento de sentença (ID87286475), tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. Intime-se o executado VITOR G.A. OLIVEIRA E CIA. LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos. Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada. Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 28 de agosto de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
29/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/08/2023, 14:10
Mero expediente
28/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 20:33
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:42
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0800383-19.2016.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 7 de março de 2023. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: E. DO NASCIMENTO OLIVEIRA INFORMATICA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - MA8370-A, ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES - MA11147-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - MA12705-S, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº 23115341. IMPERATRIZ - MA, 31 de janeiro de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800383-19.2016.8.10.0037
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: E. DO NASCIMENTO OLIVEIRA INFORMATICA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - MA8370-A, ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES - MA11147-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - MA12705-S, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A CERTIDÃO (Intimação ) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Despacho inserido no ID nº 22300890. IMPERATRIZ - MA, 14 de dezembro de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800383-19.2016.8.10.0037
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:36
Mero expediente
07/12/2022, 10:42
Decurso de Prazo
06/12/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:58
Publicação
23/09/2022, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800383-19.2016.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Interposto recurso, intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Intimação da parte recorrida para querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 08:42
Petição (Recurso inominado)
15/09/2022, 19:35
Publicação
15/09/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VITOR G. A. OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA), ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES (OAB 11147-MA)
Requerido: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800383-19.2016.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido pugnou pela rejeição dos embargos. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:44
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:52
Mero expediente
19/11/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2019, 12:12
Procedência em Parte
11/03/2019, 23:48
Apensamento
12/09/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 16:21
Redistribuição (incompetência)
09/03/2018, 10:45
Documento (Certidão)
09/03/2018, 09:59
Incompetência
07/03/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 17:42
Mero expediente
07/03/2018, 15:00
Documento (Certidão)
07/03/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 17:06
Documento (Certidão)
13/09/2017, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 11:49
Audiência (Juiz(a))
01/09/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))