Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TARCIO CHAVES JANSEM BENU LAGO, 1674, CASA, CENTRO, CODó - MA - CEP: 65400-000 THAIS GESSICA TORRES MENEZES DA GRANJA, 100, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO - MA8987, RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 PARTE
REQUERIDA: NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO MYKAELLY CARVALHO ESTADO DO MARANHAO Avenida Pedro II, 3717, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000652-12.2016.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TARCIO CHAVES JANSEM e THAIS GESSICA TORRES MENEZES em face de NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO, MYKAELLY CARVALHO e ESTADO DO MARANHÃO. Os autores alegam, em síntese, que sofreram danos em decorrência de conduta dos demandados, pleiteando a devida reparação. A parte autora alega que houve a ausência de um profissional para examinar o seu quadro clínico no momento de sua internação, além da demora na realização do parto. Desse modo, a conduta omissiva resultou no óbito da criança. Pugna pela procedência da ação, para condenar os demandados ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Devidamente citado, a Estado do Maranhão apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Responsabilidade Civil do Estado A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esta responsabilidade se fundamenta na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina têm diferenciado a responsabilidade do Estado em casos de conduta comissiva e omissiva. Em regra, a responsabilidade por atos comissivos é objetiva. Contudo, quando o dano decorre de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), a responsabilidade é, em princípio, subjetiva, exigindo-se a prova da culpa, ou seja, da negligência, imprudência ou imperícia (a chamada faute du service). No presente caso, os autores imputam ao Estado uma omissão específica: a negligência e imperícia do corpo médico ao não prestar a devida assistência à parturiente, resultando na morte do feto. Portanto, a análise da responsabilidade do Estado deve ser feita sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, demandando a comprovação de que a omissão estatal, por culpa de seus agentes, foi a causa do dano. II.2. Da Prova da Negligência Médica e do Nexo Causal Para a configuração da responsabilidade subjetiva, é fundamental a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. Os documentos acostados aos autos, em especial os laudos e relatos, são cruciais para a análise. A Declaração de Nascido Vivo indica que o parto ocorreu em 26/07/2015, às 12:35h, e o peso do recém-nascido era de 3,415 kg. Por outro lado, a Declaração de Óbito informa que o óbito fetal ocorreu na mesma data, 26/07/2015, às 13:10h. A causa da morte foi atestada como "Anóxia ao Nascer", "Hipóxia" e "Aspiração Neonatal de Mecônio" pela Dra. Mykaelly Carvalho. O IML, por sua vez, concluiu que a causa mortis foi "anóxia intrauterina de causa indeterminada". Essa divergência entre o atestado de óbito do hospital e o laudo do IML sobre a causa da morte, bem como a informação inicial de que a criança nasceu viva e morreu após 35 minutos versus a indicação do IML de que já nasceu sem vida (natimorto), é relevante. A parte autora alega que a demora no atendimento, a recusa do médico Numa Pompílio em comparecer à sala de pré-parto, e a falta de assistência médica adequada, mesmo diante das fortes dores da parturiente e da solicitação das enfermeiras, foram determinantes para o desfecho trágico. As enfermeiras, sem a assistência médica necessária, tentaram realizar o parto de forma forçada, culminando no falecimento da criança. O ofício n° 518/2023-HRAA-MA do Hospital Regional de Alto Alegre do Maranhão, encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, afirma que "NÃO HÁ PROCEDENCIA" na alegação de negligência médica, pois "toda assistência necessária foi prestada" e a conduta médica foi adotada "mediante seu quadro: Dores", resultando em "parto espontâneo cefálico". Contudo, essa afirmação se contrapõe ao que foi alegado pelos autores e, mais importante, ao laudo pericial do IML. A perícia do IML, ao constatar "anóxia intrauterina de causa indeterminada", corrobora a alegação de que a criança não nasceu viva ou que o óbito ocorreu antes ou durante o trabalho de parto devido a fatores que poderiam ter sido evitados com o atendimento médico adequado. A anoxia intrauterina, por si só, indica uma privação de oxigênio ao feto enquanto ainda estava no útero. A conduta médica de não comparecer à sala de pré-parto, apesar das dores intensas da paciente e dos pedidos das enfermeiras, e de insistir em um parto normal em um cenário de complicações, configura omissão e negligência. É dever do médico, diante de um quadro de trabalho de parto com dificuldades e sinais de sofrimento materno/fetal, intervir de forma diligente e com a presteza necessária, buscando os meios mais seguros para garantir a vida do feto e da mãe. A jurisprudência pátria, inclusive do TJMA, tem reconhecido a responsabilidade objetiva do ente público em casos de erro médico em hospitais públicos, especialmente quando há demora na realização de procedimentos essenciais que levam ao óbito do feto ou recém-nascido. Mesmo que a responsabilidade seja subjetiva em casos de omissão, a negligência do agente público resta configurada quando há falha no dever de cuidado. No caso, a falha do serviço ficou evidente na ausência de assistência médica efetiva durante um período crítico do trabalho de parto. Até porque o prontuário de atendimento e toda documentação de pré-natal apontam que a gestação ocorreu sem anormalidades, e o feto estava dentro dos padrões de normalidade. Ademais, a falta de registro sobre o estado do feto quando da entrada da gestante na unidade hospitalar, para fins de parto, denota mais outra negligência médica, pois se espera que tanto a mãe quanto o feto sejam examinados para que se adote as manobras adequadas. Em verdade, vê-se uma sucessiva sequência de insensibilidade e omissão relevante. Como comprovam os depoimentos e o relato, a autora deu entrada na noite anterior ao parto, passou toda a madrugada tentanto dar à luz de forma normal, apenas com enfermeiras, que, já exaustas, resolveram levar ao centro cirúrgico, onde já era tarde. As fotos mostram um bebê com aparência saudável, desenvolvimento normal, e peso consetâneo com uma gestação bem cuidada. Portanto, o conjunto probatório, em especial a alegação da parturiente e o laudo do IML, aliada à conduta omissiva do médico Numa Pompílio, demonstram a negligência do corpo médico de plantão no dia do atendimento da parturiente, fazendo com que o filho da autora tenha nascido sem vida. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia sobre a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil do Estado por erro médico é recorrente. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique diretamente às relações com o SUS, como bem ressaltou o Estado do Maranhão, a doutrina e a jurisprudência permitem a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em situações em que a parte autora é hipossuficiente e a produção da prova se mostra excessivamente difícil. No caso concreto, a parte autora, como paciente, possui hipossuficiência técnica e informacional em relação ao hospital e aos profissionais de saúde, que detêm o prontuário médico e o conhecimento técnico necessário para elucidar os fatos. Assim, mesmo sem a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, é cabível, a fim de facilitar a defesa do direito da parte hipossuficiente. A decisão que torna sem efeito o despacho anterior e determina a intimação do Estado para indicar testemunhas, já considerado o privilégio dos prazos em dobro, reforça a busca pela produção de provas pertinentes para o deslinde do processo. II.4. Dos Danos Morais O dano moral, neste caso, é evidente e presumível. A perda de um filho, especialmente em circunstâncias que indicam falha no atendimento médico durante o parto, causa dor profunda e sofrimento imensurável aos pais. O óbito de um recém-nascido, ainda mais em decorrência de negligência, atinge os direitos da personalidade de forma gravíssima, gerando abalo psicológico e emocional que independem de prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais pátrios tem reconhecido a responsabilidade civil do Estado em casos de erro médico e o dever de indenizar por danos morais em situações análogas. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. A indenização deve ser fixada de modo a mitigar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando a gravidade do evento (perda de um filho) e o caráter da conduta negligente, o valor pleiteado de R$ 800.000,00 parece excessivo, devendo ser readequado aos parâmetros adotados em casos semelhantes pelo STJ. No entanto, o valor deve ser substancial o suficiente para representar uma efetiva compensação pelo sofrimento e uma punição pedagógica ao ente público. II.5. Dos Danos Materiais e Pensionamento Em relação aos danos materiais, a parte autora pleiteou o ressarcimento de despesas com exames, medicamentos durante a gestação e despesas funerárias, totalizando R$ 2.000,00. No entanto, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios capazes de demonstrar de forma irrefutável esses gastos. A mera alegação, sem a devida comprovação, não é suficiente para configurar o dever de indenizar nesse ponto. No que tange ao pensionamento, os autores pleiteiam o pagamento de pensão com fundamento na Súmula 491 do STF, que assenta: "É indenizável o acidente que cause morte de um filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". A pretensão é de que a pensão seja paga em parcela única, totalizando R$ 236.400,00. Embora a Súmula 491 do STF se refira à indenização pela morte de filho menor, a jurisprudência tem estendido sua aplicação para casos de natimortos, especialmente quando o óbito decorre de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. A vida intrauterina é merecedora de proteção jurídica, e a expectativa da vida de um filho, frustrada por negligência, gera um dano que não pode ser ignorado. A perda do nascituro, ainda que não tenha exercido atividade remunerada, representa a supressão de uma vida que se iniciava, com todas as expectativas e investimentos afetivos e, em certa medida, patrimoniais, que os pais haviam depositado. A indenização, neste contexto, não visa apenas a compensar uma perda financeira, mas a reconhecer a ofensa ao direito à expectativa de vida e a reparação pela interrupção abrupta do projeto parental. Assim, com base na interpretação teleológica da Súmula 491 do STF e no reconhecimento da proteção da vida fetal, entende-se que a perda do nascituro por negligência médica autoriza o pagamento de pensionamento aos genitores. O termo inicial do pensionamento deve ser a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, idade em que legalmente passaria a contribuir com o orçamento familiar, estendendo-se até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando, em tese, deixaria de contribuir com o sustento dos pais por haver se casado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 373 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de TARCIO CHAVES JANSEM e THAIS GESSICA TORRES MENEZES. O valor da indenização, considerando a gravidade do dano (perda de um filho) e a negligência na prestação do serviço público de saúde, é fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (26/07/2015), conforme entendimento consolidado pelo STJ em matéria de responsabilidade da Fazenda Pública. B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MATERIAIS, dada a ausência de comprovação dos gastos alegados. C) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de PENSIONAMENTO aos autores, a ser pago em parcela única, no valor de R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), conforme pleiteado, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus do Maranhão (MA), 30 de maio de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus