Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA-3827-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” (TEMA 1142, STF). II - Deve ser mantida a sentença a quo em sua integralidade, haja vista se encontrar em consonância com a tese fixada no STF. III - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0843373-36.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de maio 4 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposta em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade do fracionamento da verba honorária, por contrariar a previsão contida no art. 100, §8°, da CF. Em suas razões recursais defende que a sua execução separadamente do crédito principal não teria o condão de caracterizar violação à norma do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 22374314). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 34084544). É o relatório. VOTO Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, porém, tendo em vista o que estabeleceu o IRDR nº 0004884- 29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), por meio de sua 4ª tese, autorizo que as custas provenientes da presente execução possam ser pagas ao final como forma de garantir o acesso à justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de execução fracionada de verba honorária fixada em ação coletiva contra Fazenda Pública. Acerca do tema, foi instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em decorrência de o apelante ter ajuizado cerca de 15.000 (quinze mil) execuções nas quais busca o recebimento de forma fracionada do valor global da condenação a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado Ação Coletiva nº 14.400/2000, o que originou diversos entendimentos nesta Corte de Justiça. O Órgão Especial quando da Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, referente ao citado IRDR n° 54.669/2017, assentou as seguintes teses: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Mencionada revisão de tese decorreu do julgamento do RE 1.309.081-MA, em regime de repercussão geral – Tema 1142, no qual o Supremo Tribunal Federal alterou a compreensão inicial deste Tribunal de Justiça para proibir as execuções fracionadas de honorários advocatícios nas ações coletivas contra a Fazenda Pública, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) O Tema 1142 restou assim redigido: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Registra-se nesse ponto que ao definir o Tema 1142, a Corte Suprema não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros e, em que pese tenham sido opostos embargos de declaração, estes foram julgados e rejeitados em 05.09.2022 indeferindo a modulação pretendida pelo apelante, motivo pelo qual o entendimento firmado deve ser aplicado imediatamente. Na espécie, o fracionamento da execução se mostra evidente, na medida em que o apelante está promovendo execução da verba honorária exclusivamente em relação a um dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA na Ação Coletiva nº 14.440/2000 (id.33012542), quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que se trata de verba una e indivisível. A propósito, trago à colação julgados desta Corte Estadual em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. REVISÃO DE TESE Nº 0819580-95.2021.8.10.0000. RECURSO DESPROVIDO. I - O crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório (Tema 1.142, STF). II - Deve ser garantido ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese da Revisão de Tese nº 0819580-95.2021.8.10.0000. III – Apelação desprovida. (ApCiv 0803226-31.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. REVISÃO DE TESE DO IRDR PELO TJMA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc. III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 3. Instaurado o Procedimento de Revisão de Tese jurídica nº. 0819580-95.2021.8.10.0000, julgado na sessão do dia 26.07.2023, foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 4. A pretensão recursal esbarra tanto nas teses firmadas no Processo de Revisão de Tese do IRDR 54.699/2017, quanto na tese do STF no RE 1309081, em repercussão geral. 5. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0837206-03.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTOS DO GRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Busca a agravante a reforma da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo (ausência de liquidez do título judicial), nos termos do art. 330, inc. III e 485, VI do CPC, nos autos da Ação de Execução de Honorários proposta em desfavor do Estado do Maranhão. II - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 MA (Tema 1142), o STF firmou a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, submetendo o entendimento deste Tribunal de Justiça lançado no IRDR nº. 54.699/2017. Ademais, foi rechaçado o pedido de modulação nos efeitos da decisão da Suprema Corte. III - Assim, a pretensão do agravante de que não se aplique o entendimento do STF declinado no Tema 1142 ou que se aguarde o trânsito em julgado do recurso, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto inexiste determinação de sobrestamento de processos bem como o entendimento prevalecente das Cortes Superiores é de os precedentes devem ter aplicação imediata, sem que se exija o trânsito em julgado ou mesmo a publicação. IV - Considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno Agravo Interno que se nega provimento. (ApCiv 0848058-86.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 24/10/2023) A sentença, portanto, está em consonância com a tese fixada no STF e reafirmada na jurisprudência desta Corte Estadual, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação supra. Por fim, objetivando evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida (AgRg no REsp 1.417.199/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de maio 4 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora