Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE MIRANDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802039-10.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE BARBOSA DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO SA. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos do presente feito são idênticas à do processo de 0800460-95.2020.8.10.0131, cuja as partes também são as mesmas e fora ajuizada anteriormente, inclusive estando devidamente sentenciada, em grau de recurso. Em ambos os processos é debatido a cobrança da tarifa bancária denominada cesta bradesco expresso. As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 30/11/2022, posterior ao ajuizamento do processo de nº 0800460-95.2020.8.10.0131. Desta forma, resta cristalina a litispendência nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º, 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Destaca-se, que a litispendência pode ser decretada de ofício pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo ".