Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ELIZABETH RIBEIRO BRANDAO Advogado: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA 17799-A RELATOR: Des. Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. O Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão (Lei Estadual n. 9.860/2013) dispõe, em seu artigo 17, que a progressão por tempo de serviço
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0807211-46.2021.8.10.0040 trata-se da evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Para tanto, impõem-se, como requisitos para a progressão, unicamente que o servidor tenha cumprido estágio probatório (art. 18, I) e o interstício mínimo de quatro anos para o cargo de 'Professor III' (art. 18, II), e esteja no efetivo exercício do seu cargo (art. 18, III). 2. Na hipótese dos autos, a autora/apelada desincumbiu-se do ônus de demonstrar (CPC, art. 373, I) que, desde a data de 21/01/2019, deveria ter sido já enquadrado na Referência 6 da Classe C do cargo de 'Professor III', e desde a data de 21/01/2023 na Referência 7 da Classe C do cargo de 'Professor III, visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 19), já cumprira, àquelas datas, o interstício de 4 (quatro) anos na atual referência no cargo de ‘PROFESSOR III’. 3. Os juros e a correção monetária devem observar a taxa Selic, fazendo incidir o art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como o tema de repercussão geral 1191 do STF. 4. Ajusto a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista se tratar de sentença ilíquida. 5. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO. Este acórdão serve como ofício. São Luís (MA), data do sistema.