Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849948-55.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS LIMA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Maria Domingas Lima Sousa ajuizou ação revisional cumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados. A autora alega que, ao passar para a inatividade, constatou que o saldo de sua conta individual do Pasep apresentava valores ínfimos e inadequados. Sustenta que a falta de atualização monetária correta e a ocorrência de desfalques reduziram o montante que lhe era de direito. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sob o ID 27947164, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou que os saques e atualizações da conta individual seguiram as normas legais, impugnou os cálculos apresentados e suscitou a prejudicial de prescrição decenal. O juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, a qual foi posteriormente anulada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por meio do acórdão de ID 105769489, que reconheceu a legitimidade passiva do réu. Com o retorno dos autos, o juízo saneou o feito sob o ID 113005381, rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição com esteio no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o processo foi suspenso devido à afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 138551935), vindo a ser determinado o levantamento do sobrestamento do feito sob o ID 170326632. Este juízo proferiu o despacho de ID 176282114, intimando as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição sob a ótica do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou sua manifestação no ID 176703012, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O réu, por sua vez, peticionou no ID 178119221, pleiteando o acolhimento da prejudicial de prescrição e a consequente extinção do feito (ID 178119221). Relatado o essencial, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria prejudicial de prescrição obsta a análise do mérito e está devidamente instruída pelas provas documentais constantes nos autos. O prazo prescricional para as ações que buscam a reparação de danos materiais por alegados desfalques ou falhas na prestação do serviço de contas vinculadas ao Pasep propostas contra o Banco do Brasil S/A é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia cadastrado como Tema 1.150. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No tocante ao termo inicial para a contagem deste prazo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou novo entendimento vinculante por meio do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia catalogado como Tema 1.387, definindo critério objetivo para a contagem do prazo. O entendimento foi sedimentado na seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Consolida-se, portanto, a orientação contida no acórdão paradigma do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) A aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 afasta a incidência da teoria subjetiva da actio nata, que vinculava o início do prazo à data em que o titular alegava ter tomado conhecimento da lesão mediante a análise dos extratos. Assim, adota-se o critério estritamente objetivo do momento do saque para o início da fluência do prazo prescricional decenal. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, notadamente a Portaria de aposentadoria (ID 26179212, p.1-2) e os extratos da conta individual (ID 26179214, p.1-3), comprovam de forma inequívoca que a autora passou para a inatividade no ano de 2005, oportunidade em que ocorreu o saque integral do saldo das suas cotas do Pasep. No referido ato, houve o levantamento das cotas em razão de sua aposentadoria (ID 26179212, p.1-2), restando a conta vinculada sem saldo credor a partir de então. Considerando que o saque integral ocorreu em 2005, sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se diretamente o prazo decenal previsto no artigo 205 da referida norma legal. Não há necessidade de incidir a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, uma vez que o fato gerador ocorreu integralmente sob a vigência da nova legislação. Assim, o prazo prescricional decenal iniciou-se na data do respectivo saque, no ano de 2005. Dessa forma, o direito de pretender a reparação por eventuais desfalques ou irregularidades na conta Pasep da autora extinguiu-se integralmente no ano de 2015, ou seja, dez anos após o saque. Tendo em vista que a presente demanda judicial somente foi ajuizada em 03/12/2019 (ID 26179181), resta patente que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a tese vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível