Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857605-53.2016.8.10.0001.
AUTOR: WANDENILSON MEIRELES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização para recebimento de Seguro Obrigatório decorrente de deformidade permanente, proposta por WANDENILSON MEIRELES DA COSTA em face de CAPEMISA SEGIRADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos já regularmente qualificados nos autos. A parte demandante aduziu, em apertada síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22/11/2014, na BR-22 (Vargem Grande), que teria resultado em debilidade permanente, mais especificamente trauma de face, apresentando Boletim de Ocorrência (ID Num. 3909206 – Pág. 5) e documentos de acompanhamento hospitalar (ID Num. 3909206 – Págs. 3/4); requerendo, assim, a indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT). Recebida a inicial foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, além de determinação da citação da empresa demandada (despacho – ID Num. 5972918), não se obtendo êxito no ato conciliatório (ata de audiência – ID Num. 11028723). Citada, a parte demandada, habilitou-se nos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis; no mérito, inexistência da invalidez atestada, necessidade de quantificação das lesões alegadas e indispensabilidade de laudo pericial. Requerendo, ao final, acolhimento da preliminar ou improcedência da demanda. Réplica ID Num. 11052322. Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, para comprovação e quantificação do dano alegado nos autos, o que foi deferido, com determinação de realização de perícia técnica junto ao IML, nos termos da decisão de ID Num. 18987841. Sendo, então designada data pelo referido órgão e intimadas as partes, contudo diante de suspensão e fluxo de trabalho houve a necessidade de reagendamento da data, com nova intimação das partes sobre a nova data; não tendo a parte demandante comparecido a IML para realização da perícia designada (doc. – ID Num. 34595650). Ao ensejo a parte demandada se manifestou pelo reconhecimento de comprovação do direito autoral, em virtude da ausência ao ato pericial, com improcedência da demanda. Reconhecida a inércia autoral quanto a prova pericia foi encerrada a instrução processual e conclusão dos autos para julgamento, conforme decisão de ID Num. 59924085. Eis os relatos necessários. Decido. Inicialmente, cumpre analisar, a preliminar arguida pela empresa demandada, em sede de contestação, na qual alega a necessidade de extinção do feito, tendo em vista a ausência de cumprimento de exigência documental, cuja ocorrência enseja perecimento da demanda sem resolução do mérito. Todavia, analisando os autos, verifica-se que a parte demandante reconhece a existência do procedimento administrativo, se insurgindo, inclusive, pela conclusão sem êxito, resultado que se insurge e controverte nos autos; no qual, inclusive, são apresentados os mesmos documentos aqui existentes, não havendo que se falar em contestação de tais documentos e/ou sua insuficiência para análise do pleito. Além do que, têm-se que documentos indispensáveis, ora mencionados no art. 320 do CPC, são aqueles que inviabilizam o julgamento de mérito da demanda, não aqueles referentes ao mérito da demanda e/ou que competentes a comprovar as alegações alinhavadas na exordial; estes últimos tratam-se, em verdade, de documentos úteis a parte demandante e não indispensáveis para a propositura da demanda. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que configuram documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os vinculados de modo direto ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, jul. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a resistência, oferecida pela parte demandada, diz respeito com a ausência de documentos que corroborem o pleito securitário autoral, acostados a inicial. Não havendo, portanto, a configuração da hipótese inserta no art. 320 do CPC/2015, especialmente quando a apresentação do documento pode ser feito em momento oportuno, bem como ser utilizado outros meios para comprovação de tal situação, não sendo a ausência de tais documentos, causa bastante a ensejar a extinção da demanda, como alegado pela parte demandada. Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada, pela parte demandada em sede de defesa. Ultrapassada a referida questão, necessário o devido enfrentamento do mérito da demanda, consistente na análise do direito autoral quanto a percepção da indenização do seguro DPVAT, face a(s) lesão(ões)/debilidade(s) mencionada(s) nos autos. Nesse sentido, ainda que não haja impugnação, registra-se que para recebimento de seguro DPVAT não discute-se responsabilidade pelo evento acidente, basta envolvimento no mesmo para que se pleitei o acesso ao recurso. Reforço aqui o entendimento acima lançado de que documento oferecido por hospital público, lavrado por profissional médico é prova bastante para conhecimento do pedido, contudo, sem efeito vinculativo. Em que pese a gravidade do acidente e os desconfortos trazidos ao autor do pedido, o seguro DPVAT, verdadeiramente fundo de amparo às vítimas de acidentes automobilísticos, tem um arcabouço regulatório restrito e de conhecimento reconhecido como válido pelas cortes superiores, do qual não ocorrendo o enquadramento específico dos tipos previstos na legislação para garantia do pagamento, o mesmo não será efetuado. Sem que se levante falsidade no laudo médico, contudo era o mesmo ao tempo da alta, mais um prognostico, do que um verdadeiro diagnóstico, sendo necessário a devida averiguação de prova técnica, inclusive posterior ao acidente e debilidades, de modo a se ratificar a ocorrência de debilidade permanente e sua extensão. Todavia devidamente oportunizado nos autos as providências necessárias para tanto, mormente com designação e agendamento de perícia, a parte demandante não compareceu ao ato probatório, em tempo oportuno. De modo a tornar precluso o exercício da tal direito, cuja ocorrência traduz-se como ausência de cumprimento do seu ônus processual de comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, ora estatuído no art. 373, I do CPC. Mais ainda, a parte demandada acostou aos autos parecer médico, quando da realização do procedimento administrativo de avaliação do seguro pleiteado, com conclusão pelo indeferimento do pedido autoral, consubstanciado na ausência de enquadramento de hipótese indenizatória; prova que não fora devidamente contraposta nos autos, especialmente pela parte demandante, seja por quaisquer elementos desconstituidor, seja pela inércia autoral quanto a prova técnica preclusa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria. (Art. 98 CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível