Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rita Maria Alves da Silva. Advogado: Denyo Daércio Santana do Nascimento OAB/MA 15.389-A.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0803453-14.2020.8.10.0034
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria Alves da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da petição inicial e condenou a ora Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Condenou ainda em litigância de má-fé e determinando a expedição de ofícios a OAB/MA, Sindicato dos Trabalhadores, Delegacia da Polícia Civil e Ministério Público ante a constatação de inúmeras ações de contrato de empréstimo consignado irregulares. Alega que não houve comprovação da disponibilização do valor objeto do contrato de empréstimo consignado e que restaram configurados os danos materiais e morais. Aduz que não restou caracterizada a litigância de má-fé. Afirma que atuou de boa-fé e também não restou caracterizada nenhuma infração ético disciplinar. Aduz que o magistrado de base é que merece ser objeto de apuração em processo administrativo disciplinar. Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença. Contrarrazões recursais refutando todas as alegações do ora Apelante. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo apenas para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofícios. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso deve ser improvido. Restou comprovado nos autos que a ora Apelante firmou contrato de empréstimo consignado (ID 14761639). As cláusulas do contrato trazem os dados essenciais da avença, sendo respeitado o direito à informação do consumidor. Também houve disponibilização do valor do empréstimo para o ora Apelado conforme se verifica na documentação acostada aos autos. De acordo com o ora Apelado, houve disponibilização do valor objeto da avença em 21 de novembro de 2016, via TED, Agência: 0766-8, conta 000031604. A ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, que seria a juntada de seu extrato bancário. Esta Corte Estadual fixou entendimento de que em casos desse jaez, incumbe ao consumidor colaborar com a Justiça, com fulcro no art. 6º do Código de Processo Civil, fazendo a juntada do seu extrato bancário. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021). Acolher o pedido do ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou contrato de empréstimo consignado, constando no documento que perfectibiliza o contrato a sua assinatura. No caso em tela, aplicável a Tese n° 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016, precedente qualificado e vinculante a todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A ora Apelante alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que não celebrou contrato que restou comprovado documentalmente, Assim, aplicável o art. 80, II, c.c. art.81, caput, ambos do Código de Processo Civil vigente. Por fim, não há nenhuma ilegalidade em determinar a expedição de ofícios ao Sindicato dos Trabalhadores, OAB/MA, Delegacia de Polícia e Ministério Público Estadual. Os ofícios são apenas para que tomem conhecimento dos fatos e não estão efetuando nenhum prejulgamento ou impondo sanção. A magistrada teve a cautela de determinar a expedição de ofícios para cientificação dos órgãos competentes, tendo em vista o conhecimento de inúmeras ações de empréstimo consignado que são propostas, inclusive, muitas vezes, sem a ciência do autor da demanda, com base em procurações antigas e genéricas. Esses fatos estão comumente chegando ao conhecimento deste e. Tribunal de Justiça, o que foi motivo de apontamentos inclusive quando da Inspeção do Conselho Nacional de Justiça ocorrido ano passado nesta Corte, que inclusive recomendou a algumas unidades judiciárias a triagem e atenção especial aos processos que discutem empréstimos consignados, com exigências mais rigorosas quanto a endereço, procuração regular e juntada de documentos mínimos. Ademais, qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público (art. 27 do CPP), sendo este um poder dever do magistrado no cumprimento de seu mister (art. 40 do CPP). A censura a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, seria indevida ingerência na independência funcional do magistrado, além de caracterizar artificial obstáculo na atividade de seu mister. Vejamos precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inocorrente omissão, considerando que o pedido central dizia com a reforma da decisão do juízo a quo que reconheceu a fraude à execução, o que não foi acolhido pela câmara. O encaminhamento de cópia da documentação ao ministério público para apuração de eventual prática de crime se tratou de mera consequência. A providência insere-se no âmbito da independência funcional dos magistrados, o que deve ser preservado, especialmente porque o juiz que preside a instrução está próximo aos fatos e sujeitos do processo - Aplicação do princípio da confiança. Ainda, qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do ministério público, de modo que não se afigura possível que em instância recursal o tribunal de justiça impeça quem quer que seja de comunicar a eventual prática de crime (arts. 27 e 40 do CPP). À instituição, a quem compete promover a ação penal de natureza pública, caberá analisar a documentação e empreender as providências que entender cabíveis, sempre possibilitada a intervenção judicial. Pedido que, além de irrelevante para a resolução da questão posta sequer poderia ser atendido. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0311912-18.2017.8.21.7000; Três Coroas; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 26/10/2017; DJERS 03/11/2017). Não se observa violação aos princípios da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, o encaminhamento de notícia crime ao órgão ministerial, mas, sim, cumprimento do dever de ofício. TJDF; Proc 07031.37-47.2018.8.07.0001; Ac. 120.5287; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 02/10/2019; DJDFTE 16/10/2019).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo parcialmente de acordo com o parecer ministerial. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora