Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015811-71.2005.8.10.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A
REU: MARICELMA DE JESUS SANTOS BRANDAO, JOSE ALENCAR SANTOS SENTENÇA Nos autos da presente Ação de Cobrança, proposta pela FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST, Instituição de Ensino Superior mantida pela APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO LUÍS/MA, em face de MARICELMA DE JESUS CASTRO SANTOS e JOSÉ DE ALENCAR SANTOS, ambas as partes identificadas na exordial, cabe resumir os fatos e fundamentos antes de proferir a decisão. A demandante alega ter celebrado, em 05 de janeiro de 2004, um contrato de prestação de serviços educacionais com os requeridos, referente ao curso de Fonoaudiologia. Consta no contrato o compromisso de pagamento semestral no valor de R$ 3.450,00, dividido em seis parcelas mensais de R$ 575,00. Lamentavelmente, os requeridos deixaram de cumprir suas obrigações contratuais, resultando na inadimplência de cinco parcelas mensais, totalizando R$ 2.875,00. Como resultado desse descumprimento, o valor total devido foi acrescido de encargos, atingindo a cifra de R$ 3.852,51 após o devido protesto. A requerente afirma ter esgotado todos os meios amigáveis para resolver a pendência financeira, sem sucesso, o que a levou a recorrer ao Poder Judiciário através desta ação, visando recuperar o valor em questão. A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a veracidade das alegações. Após a devida citação, os requeridos não apresentaram contestação, o que conduziu à sua revelia, acarretando a aplicação dos efeitos legais pertinentes. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, é notável que a requerente disponibilizou provas substanciais que respaldam suas alegações. Importante ressaltar que tais alegações não foram refutadas pelos requeridos. Considerando que o contrato celebrado entre as partes é legítimo e que os serviços educacionais foram prestados de acordo com o pactuado, os requeridos estão, por direito, obrigados a cumprir a parte que lhes cabe, ou seja, efetuar o pagamento pelos serviços educacionais prestados.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação. Condeno, portanto, as partes requeridas a efetuar o pagamento à requerente da quantia de R$ 4.924,41 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC, a contar do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da data da citação. Ademais, imponho aos requeridos o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Determino, por fim, a publicação da presente sentença, a intimação das partes e a efetivação de todas as providências cabíveis para seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023