Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 76141102 - cálculo de custas e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801798-72.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 76141102 - cálculo de custas e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801798-72.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:24
Remessa
08/12/2022, 08:24
Recebimento
05/12/2022, 10:06
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:05
Outras Decisões
28/11/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:48
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:48
Remessa
28/09/2022, 11:47
Recebimento
19/09/2022, 11:44
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:35
Remessa
15/09/2022, 09:52
Custas
15/09/2022, 09:52
Recebimento
05/08/2022, 18:29
Documento (Certidão)
05/08/2022, 18:29
Outras Decisões
03/08/2022, 12:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
02/07/2022, 07:36
Documento (Certidão)
02/07/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 22:12
Publicação
16/06/2022, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801798-72.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
02/06/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 17:47
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO: Dr. Francisco Carlos Mouzinho do Lago (oab/ma 7.776)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: DRA. LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO válida. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I- A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo. II- O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801798-72.2018.8.10.0035
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antonia dos Santos Marinho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória c/c danos morais ajuizada contra o ora apelado, para declarar inexistente o débito existente com o requerido com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda, condenou o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, uma vez que vem sendo descontado de seus proventos o valor de R$ 138,10 por mês, referente ao contrato de nº 577748220, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a validade da contratação, sem contudo juntar a cópia do contrato e o comprovante do depósito. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. A autora apelou requerendo a majoração dos danos morais. Nas contrarrazões a parte recorrida postulou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício o valor de R$ 138,10 por mês, referente ao contrato de nº 577748220, que aduz não ter contratado. Em sua contestação, o banco refutou de forma genérica as alegações da reclamante, deixando de juntar o comprovante do depósito em favor da recorrida e o contrato. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao contrato impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se abaixo do montante aplicado por esta Câmara para casos como o presente, razão pela qual os majoro para R$5.000,00, de forma atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo provimento ao apelo, para majorar os danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
22/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2021, 12:21
Mero expediente
19/11/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 20:59
Documento (Certidão)
17/11/2021, 20:59
Decurso de Prazo
28/09/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 22:19
Publicação
13/09/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801798-72.2018.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA - OAB SP119859-A; LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 31 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 22:12
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:52
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:38
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:38
Publicação
25/06/2021, 00:12
Petição (Apelação)
24/06/2021, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859 FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801798-72.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que: "possui benefício previdenciário junto ao INSS (benefício n° 1488883901), sendo este benefício depositado em conta. Ocorre que a Autora ao procurar a sua agência bancária para receber os seus proventos, se deparou com um desconto em seu benefício no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), conforme extrato de consignado em anexo. Após a descoberta, a Autora foi a agência do INSS de Coroatá/MA, para saber o que estava acontecendo, sendo informando que, fizeram um empréstimo em seu nome, no Banco Requerido, contrato n°. 577748220 no valor de R$ 4.234,90 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), dividido em 60 parcelas. Ocorre que foram descontadas as 60 parcelas, totalizando R$ 8.286,00 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais). Vale lembrar, que a Autora possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, onde vive da aposentadoria e garante o seu sustento e da sua família. Em sede de contestação, o banco requerido alegou preliminares. No mérito pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. O banco requerido aventa preliminares. Não há como acatar nenhuma dessas alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamentos, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida. Ultrapassada esta barreira, passo ao julgamento do mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial. Estes valores relativos ao dano material, nos parâmetros ora indicados, serão apurados em liquidação de sentença. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de junho de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
22/06/2021, 00:00
Procedência
09/06/2021, 07:48
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 21:44
Documento (Certidão)
31/05/2021, 21:44
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:58
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:41
Publicação
30/04/2021, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Se, por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais. Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. Diligencie-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de abril de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801798-72.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
29/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/12/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:26
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:18
Publicação
13/11/2020, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 01:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:08
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:11
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:01
Publicação
21/09/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 00:02
Mero expediente
16/07/2020, 22:03
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 12:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)