Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALVES DA SILVA SOUSA
Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº:0823919-40.2022.8.10.0040 Autor (a):MARIA ALVES DA SILVA SOUSA Adv. Autor (a):Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Ré (u): BANCO PAN S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0823919-40.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MARIA ALVES DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. RELATÓRIO Aduz o autor que constatou descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 0229719253592, que afirma desconhecer. Requereu a declaração de nulidade do contrato supracitado; a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição e decadência. No mérito, alega que a parte autora contratou o produto Cartão de Crédito Consignado, realizando “Telesaque”; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, sendo autorizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável); que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado. Restou infrutífera a formalização de acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. A princípio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento do empréstimo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado. Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo, o exercício do direito de ação pelo consumidor. Deste modo, o não reclamo na forma do art. 26 do CDC, seja ele inexistente ou fora do tempo, não obsta a busca por reparação pelo dano em juízo, na forma do art. 27 do mesmo diploma. Nesse sentido, rejeito-a. Passando à análise da prejudicial de mérito, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC 2. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, verifica-se que o último desconto realizado no benefício da autora ocorreu em 02/2018, como se vê do extrato do INSS ID 79279747, portanto, como a ação foi proposta no dia 27/10/2022, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição somente alcançaria os descontos eventualmente realizados nos 5 (anos) anos anteriores ao ajuizamento, o que não é o caso dos autos. Quanto ao mérito, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços, por aquele, prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, conforme os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado bem como cópia do RG, CPF, do comprovante de residência, do extrato de pagamento de benefício previdenciário e TED que demonstra o pagamento do empréstimo. Os documentos encartados com a resposta, os quais estão devidamente subscrito pelo requerente, descrevem as especificidades da contratação e diz se tratar de cartão de crédito. Há, inclusive, expressa assinatura no documento denominado "SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", cujo teor consta ciência do termo de consentimento esclarecido, o qual descreve o tipo de empréstimo está sendo realizado. Encontra-se também gravado no contrato com letras maiúsculas a frase "TENHO CIÊNCIA QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ACIMA". Além disso, verifica-se a imagem de cartão de crédito impressa em várias páginas do instrumento contratual, inclusive do lado local destinado à assinatura, o que deixa claro a modalidade da contratação. Ademais, ainda que a autora alegue não ter solicitado o valor referente ao telesaque, o certo é que o valor foi disponibilizado pelo autor, já que em nenhum momento este demonstrou a tentativa de restituir o valor supostamente depositado sem solicitação. Nesse sentido: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovada a contratação de cartão de crédito, bem como a ausência de valores descontados a título de RMC, não há que se cogitar em reparação por danos morais. (TJ-MG-C:10000190766527001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, data de julgamento: 03/09/2019, data de publicação: 05/09/2019). Dessa forma, tendo o banco réu comprovado a contratação de cartão de crédito consignado e a utilização de telesaque não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o cartão de crédito consignado, a simples reserva de margem consignável, por si só, não configura lesividade ao consumidor. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 11 de setembro de 2023. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de julho de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso