Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015330-40.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: CLEUDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO HONDA S/A em face de CLEUDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência do não cumprimento das diligências que foram incumbidas a exequente, este juízo, em despacho de ID nº 82053654, determinou sua intimação pessoal, para que esta cumprisse as devidas diligências e manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. Entretanto, conforme certidão de ID nº 85905143, a carta de intimação da requerente foi devolvida, com a justificativa de que o endereço é desconhecido. Até a presente data não houve manifestação da parte exequente, conforme ID nº 88952958. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Observo que a referida intimação presume-se válida, a teor do que estabelece o Art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu com as diligências solicitadas, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que o endereço da exequente esta desatualizado, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte atualizar seu endereço nos autos. Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”. A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇAO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido”. Ademais, a jurisprudência assim entende: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III, DO CPC – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO. É dever das partes atualizar o seu endereço para envio da comunicação e intimação, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. (TJ-MT – APL: 00018393820048110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO - SENTENÇA MANTIDA. Na forma do art. 485, III, CPC/15, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (TJ-MG - AC: 10480150154403001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito e o fato de não atualizar seu endereço, pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso devidas, pelo autor. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4º Vara Cível de São Luís