Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:04
Trânsito em julgado
11/11/2024, 13:51
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:41
Publicação
22/08/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório. Conforme depósito judicial de ID nº 120358112 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos por sentença de homologação de acordo e requereu a extinção do feito com o devido arquivamento dos autos. Logo, a demanda deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Dispositivo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0800480-24.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. À Secretaria, para que seja certificado o trânsito em julgado. Por fim, expeçam-se os ALVARÁS relativos ao Depósito Judicial de ID nº 120358112, nos termos da petição de ID nº 122932699, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, com suas devidas atualizações, na seguinte forma: a) um alvará em nome da parte autora, JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 013.548.233-03, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à condenação pecuniária, com selo gratuito por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade Judiciária, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade (Banco Bradesco; Agência 1134; Conta-Corrente: 56023-6); b) um alvará em nome do seu advogado, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 - CPF: 819.300.113-34, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios contratuais, com selo oneroso por ser crédito do advogado, cujo benefício de Gratuidade Judiciária não é estendido, em conformidade com a orientação da Diretoria do FERJ e com o art. 01º da Resolução - GP nº 46/2018, do TJMA, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade (Banco do Brasil; Agência 1640-3; Conta-Corrente: 27070-9). Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório. Conforme depósito judicial de ID nº 120358112 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos por sentença de homologação de acordo e requereu a extinção do feito com o devido arquivamento dos autos. Logo, a demanda deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Dispositivo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0800480-24.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. À Secretaria, para que seja certificado o trânsito em julgado. Por fim, expeçam-se os ALVARÁS relativos ao Depósito Judicial de ID nº 120358112, nos termos da petição de ID nº 122932699, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, com suas devidas atualizações, na seguinte forma: a) um alvará em nome da parte autora, JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 013.548.233-03, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à condenação pecuniária, com selo gratuito por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade Judiciária, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade (Banco Bradesco; Agência 1134; Conta-Corrente: 56023-6); b) um alvará em nome do seu advogado, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 - CPF: 819.300.113-34, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios contratuais, com selo oneroso por ser crédito do advogado, cujo benefício de Gratuidade Judiciária não é estendido, em conformidade com a orientação da Diretoria do FERJ e com o art. 01º da Resolução - GP nº 46/2018, do TJMA, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade (Banco do Brasil; Agência 1640-3; Conta-Corrente: 27070-9). Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:34
Decurso de Prazo
25/06/2024, 03:55
Mero expediente
06/06/2024, 12:25
Publicação
03/06/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800480-24.2022.8.10.0032
Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSE VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID n. 119743425, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 119743425 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800480-24.2022.8.10.0032
Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSE VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID n. 119743425, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 119743425 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:43
Homologação de Transação
23/05/2024, 11:45
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:35
Mero expediente
21/03/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:17
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:28
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Retornados os autos a este Juízo, dê-se prosseguimento ao feito. Sem custas, eis que
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800480-24.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC. A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação). Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.). Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC). No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022421581166400000057781339 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BRADESCO FINANCIAMENTO Petição 22022421581172200000057782095 procuraçao e doc pessoais. JOSE VIEIRA DOS SANTOS[8581] Documento Diverso 22022421581179400000057782097 Despacho Despacho 22022514222199900000057788346 HABILITACAO Petição 22031602484334100000058735840 peticao2200174972 Petição 22031602484339300000058737543 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031602484364600000058737544 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031602484374200000058737547 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031602484384000000058737549 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031602484394200000058737551 Intimação Intimação 22022514222199900000057788346 Petição Petição 22090220393628300000070408883 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220393633600000070408884 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO HIPOS Documento Diverso 22090220393640900000070408885 TJMA - DES. LUIZ GONZAGA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220393648100000070408886 TJMA - DES. MARIA FRANCISCA GULABERTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220393654800000070408887 Certidão Certidão 22091314034346200000070994271 Sentença Sentença 22091509214129900000071135855 Petição Petição 22120519343278800000076485747 certidaotransito2200174972 Petição 22120519343283900000076485751 Sentença Sentença 22091509214129900000071135855 Apelação Apelação 23020908464225600000079691069 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO Documento Diverso 23020908464246800000079691072 Certidão Certidão 23060513472586600000087563642 Despacho Despacho 23062318192125100000088823615 Intimação Intimação 23062318192125100000088823615 Contrarrazões Contrarrazões 23080215521723500000091565291 Decisão Decisão 23082909510900000000095517063 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23083011464700000000095517064 Petição Petição 23092615165100000000095517065 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092717590500000000095517066 Despacho Despacho 23101716492839500000096901878 Intimação Intimação 23101716492839500000096901878 Intimação Intimação 23101716492839500000096901878 Petição Petição 23112721482875100000099905693
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:46
Mero expediente
13/12/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:48
Publicação
20/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022421581166400000057781339 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BRADESCO FINANCIAMENTO Petição 22022421581172200000057782095 procuraçao e doc pessoais. JOSE VIEIRA DOS SANTOS[8581] Documento Diverso 22022421581179400000057782097 Despacho Despacho 22022514222199900000057788346 HABILITACAO Petição 22031602484334100000058735840 peticao2200174972 Petição 22031602484339300000058737543 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031602484364600000058737544 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031602484374200000058737547 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031602484384000000058737549 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031602484394200000058737551 Intimação Intimação 22022514222199900000057788346 Petição Petição 22090220393628300000070408883 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220393633600000070408884 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO HIPOS Documento Diverso 22090220393640900000070408885 TJMA - DES. LUIZ GONZAGA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220393648100000070408886 TJMA - DES. MARIA FRANCISCA GULABERTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22090220393654800000070408887 Certidão Certidão 22091314034346200000070994271 Sentença Sentença 22091509214129900000071135855 Petição Petição 22120519343278800000076485747 certidaotransito2200174972 Petição 22120519343283900000076485751 Sentença Sentença 22091509214129900000071135855 Apelação Apelação 23020908464225600000079691069 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO Documento Diverso 23020908464246800000079691072 Certidão Certidão 23060513472586600000087563642 Despacho Despacho 23062318192125100000088823615 Intimação Intimação 23062318192125100000088823615 Contrarrazões Contrarrazões 23080215521723500000091565291 Decisão Decisão 23082909510900000000095517063 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23083011464700000000095517064 Petição Petição 23092615165100000000095517065 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092717590500000000095517066
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800480-24.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:21
Mero expediente
17/10/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 17:43
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2023, 17:59
Documento (Decisão)
27/09/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800480-24.2022.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo magistrado Manoel Felismino Gomes Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. 28120227). Em suas razões recursais, o Apelante, alega que a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor. Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. 28120213, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso). Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma,
Intimação - Autos n. 0800480-24.2022.8.10.0032 intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após apresentação ou não das contrarrazões, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC). Coelho Neto/MA, 22 de junho de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
12/07/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:47
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:00
Petição (Apelação)
09/02/2023, 08:46
Publicação
14/01/2023, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. SENTENÇA
Autos n. 0800480-24.2022.8.10.0032 Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento. A parte autora, devidamente intimada, não realizou a juntada do documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pelo prosseguimento do feito, por entender desnecessário tal providência. (ID n. 75318888) É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia. Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca. Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado. A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação. Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: 70064605165 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 14 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:34
Indeferimento da petição inicial
15/09/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 14:03
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 20:39
Publicação
12/08/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. DESPACHO Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil),
Intimação - Autos n. 0800480-24.2022.8.10.0032 INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I), realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Florência Fernandes Rocha), bem como se encontra apagado o endereço na fatura de energia. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Coelho Neto/MA, 25 de fevereiro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito